
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750775-29.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANA LUCIA FARIAS DA SILVEIRA MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de desnecessidade da prova técnica diante da delimitação da controvérsia à existência de desfalques.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de mérito absorve a decisão interlocutória impugnada, esvaziando a utilidade e a necessidade do julgamento do agravo de instrumento.
4. A análise do interesse recursal exige a verificação da utilidade prática do provimento jurisdicional, a qual deixa de existir quando a matéria é superada pela sentença.
5. A impugnação das questões decididas no curso do processo deve ser veiculada por meio do recurso cabível contra a sentença, qual seja, a apelação.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a superveniência de sentença pode acarretar a perda do objeto do agravo de instrumento, quando ausente utilidade no seu julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito pode acarretar a perda do objeto do agravo de instrumento quando esvaziada a utilidade do recurso. 2. A decisão interlocutória é absorvida pela sentença, devendo eventual insurgência ser deduzida em apelação. 3. A ausência superveniente de interesse recursal impede o conhecimento do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.318.894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação originária nº 0817391-27.2020.8.18.0140, ajuizada por ANA LUCIA FARIAS DA SILVEIRA MACHADO, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira agravante, sob o fundamento de que a controvérsia se restringiria à existência ou não de desfalques, reputando desnecessária a prova técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. É o breve relatório.
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada . Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2 . Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
I. DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2026.
0750775-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANA LUCIA FARIAS DA SILVEIRA MACHADO
Publicação13/04/2026