Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800510-50.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800510-50.2022.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: REGINA MARIA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de litigância predatória, com imposição de multa por má-fé, em razão de suposta atuação massificada e ausência de cumprimento de determinação de emenda da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante da caracterização de demanda predatória e do descumprimento de determinação judicial; (ii) estabelecer se a configuração de demanda predatória, por si só, autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ajuizamento reiterado de ações padronizadas, com ausência de individualização fática e documental, caracteriza indício de litigância predatória e justifica a atuação do magistrado para exigir documentos e verificar a regularidade da demanda.
  2. O juiz exerce poder-dever de direção do processo para prevenir abusos, podendo indeferir a petição inicial quando não cumpridas determinações essenciais, conforme arts. 139, III, e 321 do CPC.
  3. A extinção sem resolução do mérito mostra-se adequada quando a parte não atende às diligências determinadas, especialmente em contexto de suspeita fundamentada de demanda artificial ou abusiva.
  4. A exigência de documentos adicionais, em casos de suspeita de litigância predatória, é medida proporcional e encontra respaldo em orientação jurisprudencial e administrativa, inclusive em enunciado sumular do tribunal local.
  5. A litigância predatória não se confunde com litigância de má-fé, pois esta exige prova concreta de dolo processual, nos termos das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.
  6. A ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa impede a aplicação da multa por má-fé, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de indícios de demanda predatória autoriza o magistrado a exigir documentos e, diante do descumprimento, extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. A caracterização de demanda predatória não implica, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de dolo processual para aplicação de sanção. 3. A multa por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 139, III, 321 e 485.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019.

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por REGINA MARIA COSTA, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

A sentença recorrida julgou pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da caracterização de litigância predatória, bem como aplicou multa por má-fé à parte autora, além de condenação em honorários advocatícios (ID 27753175).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação idônea, sustentando que não houve comprovação concreta de litigância predatória, sendo indevida a extinção do feito com base apenas no número de ações ajuizadas pelo patrono. Afirma que houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento de mérito, bem como inexistência de má-fé processual. Aduz ainda que cumpriu a determinação de emenda da inicial e que houve inovação na decisão monocrática ao justificar a manutenção da sentença por fundamento diverso. Requer a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito, afastamento das penalidades e demais providências (ID 28312703).

Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação, sustentando a ocorrência de litigância predatória, diante do ajuizamento em massa de demandas semelhantes, com petições padronizadas e ausência de documentos indispensáveis. Argumenta que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, o que ensejou o indeferimento da petição inicial, sendo legítima a atuação do magistrado no exercício do poder geral de cautela, inclusive com base em orientações do Tribunal e do CNJ para coibir abusos processuais (ID 31088989).

É o relatório.

 

I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto.

Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento.

No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, verifica-se a necessidade de reconsideração parcial da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir.

 

II- FUNDAMENTOS


Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Perante a ausência de manifestação em relação as exigências solicitadas e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, por falta de condições da ação e configuração de demanda predatória (Id. 26081181).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Maria Deusiane Calvacante Fernandes, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos. Inclusive o próprio juiz de primeiro grau deixa claro em sua sentença: “O advogado da parte autora possui 1.964 processos distribuídos no Estado do Piauí, sendo 1.152 na Comarca de Luzilândia e 589 na Comarca de União. Esse volume excessivo indica que se trata de uma atuação mecanizada e em massa, sem personalização.”” Em Luzilândia, 530 processos foram julgados improcedentes porque os bancos apresentaram os contratos e os comprovantes de depósitos, enquanto 135 foram extintos por ausência de pressupostos processuais ou desistência da parte. Em União, 243 ações foram julgadas improcedentes e 117 extintas, evidenciando que grande parte dessas demandas não tinha sustentação jurídica.”

Nota-se, ainda, que os processos são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Entretanto, o reconhecimento da existência de demanda predatória, por si só, não autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, por se tratar de institutos jurídicos distintos, dotados de pressupostos próprios e consequências jurídicas diversas. A demanda predatória, em regra, é analisada sob a perspectiva do abuso do direito de ação ou da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da repetição de ações padronizadas, não se confundindo com a conduta processual desleal exigida para a configuração da má-fé.

A litigância de má-fé, por sua vez, possui natureza eminentemente sancionatória e exige a demonstração inequívoca de comportamento doloso da parte, enquadrável em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tais como a alteração intencional da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivo ilegal ou a prática de atos manifestamente atentatórios à dignidade da justiça. Trata-se, portanto, de penalidade que demanda prova concreta da intenção maliciosa ou do desvio consciente de finalidade no exercício do direito de ação.

Assim, ausente a comprovação específica de dolo processual no caso concreto, a simples conclusão de que a demanda se insere em um contexto de litigância repetitiva ou predatória não é suficiente para justificar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. A aplicação automática da sanção, com base apenas na qualificação da ação como predatória, implicaria indevida ampliação do alcance da norma sancionatória, em afronta aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e do amplo acesso à justiça.

 

 III- DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão terminativa de ID. 27753874 para conhecer e dar parcial provimento a Apelação Cível de ID. 26081184 apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta a parte autora.

Intime-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Cumpre-se.

 

 

DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800510-50.2022.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800510-50.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINA MARIA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026