Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0836094-64.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0836094-64.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BIANCA MARIA OLIVEIRA LIMA DE CASTRO MIRANDA
APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRAZO PRECLUSIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta interposto por BIANCA MARIA OLIVEIRA LIMA DE CASTRO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM CARÁTER ANTECEDENTE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO CONTRATUAL, proposta em face de YDUQS EDUCACIONAL LTDA S.A., que julgou improcedentes os pedidos da requerente. 

APELAÇÃO CÍVEL: em sua Apelação cível, em ID de origem n° 92560589, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida sem, entretanto, apresentar razões recursais na Apelação cível.

Contrarrazões da Apelada, ID de origem 31949042.

É o relatório. Decido.

Com efeito, o apelo não comporta conhecimento (julgamento quanto ao mérito), porquanto carece de pressuposto recursal extrínseco, na modalidade de regularidade formal.

Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, entre requisitos, a exposição do fato e do direito material e que leve, quem recorre, a considerar que a sentença hostilizada deve ser modificada. Trata-se de condição necessária à regularidade formal do apelo, sem a qual não é possível o conhecimento do recurso.

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

 

No caso, o juízo primevo julgou improcedente a ação e na apelação cível apresentada não houve apresentação de razões recursais para motivar reforma do julgamento.

Apesar de haver posterior juntada de peça intitulada “razões de apelação”, a insurgência recursal revela vício insanável quanto à sua formação válida no momento oportuno, bem como tentativa indevida de flexibilização do regime jurídico dos prazos processuais, o que impede o conhecimento do recurso.

A propósito, a pretensão da apelante de ver dilatado o prazo para apresentação das razões, sob o argumento de que sua patrona encontrava-se em período de férias e que teria havido erro no protocolo por estagiário, não merece guarida.

Isso porque, em primeiro lugar, os prazos processuais são regidos pelo princípio da preclusão temporal, sendo improrrogáveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na espécie.

 O art. 139, VI, do CPC, invocado pela recorrente, não autoriza a flexibilização indiscriminada de prazos peremptórios, notadamente quando ausente situação excepcional devidamente comprovada e juridicamente relevante, o que não houve na espécie, eis que as férias de sua advogada deveriam ter sido planejadas de modo que não prejudicasse seus clientes.

Em segundo lugar, o ordenamento jurídico não confere tratamento diferenciado à parte em razão de férias de seu patrono.

Ademais, a eventual desorganização interna do escritório de advocacia — como o alegado erro de protocolo por estagiário — constitui risco inerente à atividade profissional, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário ou à parte adversa.

Outrossim, admitir a posterior juntada de razões recursais implicaria indevida reabertura de prazo recursal, em flagrante prejuízo à parte adversa e em afronta aos princípios da paridade de armas e da estabilização das relações processuais.

Neste sentido, no caso, o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, não havendo a escrita, tempestiva, de uma única linha sequer impugnando os fundamentos da r. decisão judicial cuja reforma pretende.

Com efeito, houve evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

A respeito da prejudicialidade do recurso cível que deixa de se ater à dialeticidade em face da decisão combatida, aproveita-se para transcrever lição doutrinária de ARAKEN DE ASSIS[1], nos seguintes moldes:

 

"O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode. se opor eficazmente à pretensão recursal.

(...)

Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos,"é necessária impugnação específica da decisão agravada". A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação . Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso." (destaques nossos)

 

Nessa esteira, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.)

 

Portanto, não tendo o Apelante impugnado quaisquer dos fundamentos da sentença que lhe fora desfavorável, seu recurso não deve ser conhecido, por ausência de demonstração de amparo jurídico (princípio da dialeticidade).

De mais a mais, “o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa” (AgInt no AREsp n. 2.032.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina – PI, data no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  1. ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 73.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836094-64.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0836094-64.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BIANCA MARIA OLIVEIRA LIMA DE CASTRO MIRANDA

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

09/04/2026