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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817649-71.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE CONCLUSÃO DE MESTRADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, sob fundamento de prescrição do fundo de direito, em demanda na qual servidora pública estadual pleiteia o correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias relativas às progressões funcionais não implementadas em dois vínculos distintos com o Estado do Piauí, com base na Lei Complementar Estadual nº 90/2007.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide prescrição do fundo de direito na hipótese em que a Administração se omite em conceder progressões funcionais; (ii) se a conclusão de curso de mestrado confere à servidora o direito à progressão acelerada, nos termos do § 5º do art. 6º da LC nº 90/2007; e (iii) quais os enquadramentos funcionais devidos em cada vínculo no momento do ajuizamento da ação.
III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise configura trato sucessivo, com renovação contínua da lesão ao direito da servidora, atraindo a incidência da Súmula nº 85/STJ. 4. A omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho exigidas pela lei não pode prejudicar o servidor, sendo vedado à Administração beneficiar-se de sua própria inércia. 5. O § 5º do art. 6º da LC nº 90/2007 confere direito subjetivo à progressão funcional acelerada à servidora que concluiu mestrado, desde que observado o interstício legal. 6. No vínculo do HEMOPI, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para o enquadramento em Classe II, Padrão B à época da propositura da demanda. 7. No vínculo da MDER, o direito à progressão especial surgiu somente após o estágio probatório, autorizando o enquadramento em Classe I, Padrão D à época da propositura da demanda.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da servidora à progressão funcional nos dois vínculos com o Estado do Piauí, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração Pública em promover servidor que preenche os requisitos legais configura trato sucessivo e não se sujeita à prescrição do fundo de direito. 2. A progressão funcional prevista em lei constitui direito do servidor público, independentemente da realização de avaliação de desempenho quando ausente por culpa da Administração. 3. A conclusão de curso de mestrado, nos termos do § 5º do art. 6º da LC nº 90/2007, enseja progressão funcional acelerada, desde que observado o estágio probatório ou interstício mínimo.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 90/2007, art. 6º, §§ 3º e 5º; CPC, art. 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022 (Tema Repetitivo nº 1.075); TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013580-0, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 01.11.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.009794-9, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MELISSA PALIS SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Em sua petição inicial (ID n. 28178814), a parte autora, ora apelante, afirmou que é servidora pública estadual, ocupante de dois cargos de médica junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. O primeiro vínculo, matrícula nº 212.809-8, refere-se ao cargo de médica ambulatorial - 20 horas semanais no HEMOPI/Teresina, com admissão em 08 de outubro de 2008, inicialmente na Classe I, Padrão A. Sustentou que, segundo a Lei Complementar nº 90/2007 e suas alterações, deveria ter progredido na carreira, mas o Estado do Piauí não observou as devidas promoções. Detalhou que, após o estágio probatório, teria direito à progressão para o Padrão B em 2011, para o Padrão C em 2013 e para o Padrão D em 2015. Aduziu, ainda, que, com a conclusão de mestrado em fevereiro de 2016, faria jus a uma progressão acelerada para a Classe II, Padrão A, e, posteriormente, para a Classe II, Padrão B em 2017. O segundo vínculo, matrícula nº 281.265-7, corresponde ao cargo de médica - 24 horas semanais na Maternidade Dona Evangelina Rosa (MDER), com admissão em 17 de outubro de 2013, também na Classe I, Padrão A. Alegou que, após o estágio probatório, deveria ter progredido para o Padrão B em 2016, mas, em virtude do mestrado já concluído, teria o direito de avançar diretamente para a Classe I, Padrão D, e, subsequentemente, para o Padrão E em 2018. Contudo, informou que o Estado a promoveu apenas para a Classe I, Padrão C, em abril de 2017. Em razão disso, pleiteou a condenação do ente público na obrigação de fazer, consistente na retificação de seu enquadramento funcional em ambos os cargos, e na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar de julho de 2014. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID n. 28179240, sob o fundamento de vedação legal à concessão de provimentos de natureza pecuniária contra a Fazenda Pública em caráter liminar. Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 28179242), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito. Defendeu que o ato de enquadramento da servidora é um ato único de efeitos concretos, regido pela Lei Complementar nº 90/2007, e que, tendo a ação sido ajuizada somente em 2019, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 já teria transcorrido. No mérito, sustentou que a progressão funcional não é automática, dependendo de outros requisitos além do tempo de serviço, como avaliação de desempenho e existência de vaga. Invocou, ainda, as limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da separação dos poderes, com menção à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A autora apresentou réplica à contestação (ID n. 28179243), rechaçando a tese de prescrição do fundo de direito e afirmando tratar-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Argumentou que a lesão ao seu direito não decorre da lei em si, mas da omissão contínua da Administração em conceder as progressões devidas. Refutou os argumentos de mérito do Estado, alegando que a ausência de avaliação de desempenho é culpa da própria Administração e que restrições orçamentárias não podem suplantar direitos subjetivos previstos em lei. Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID n. 28179272), na qual o magistrado de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado. Fundamentou sua decisão no entendimento de que o enquadramento da autora foi realizado pela Lei Complementar Estadual nº 90/2007, tratando-se de ato de fundo de direito, e que, com o ajuizamento da ação em 2019, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal. Com isso, julgou extinto o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 28179275), repisando os argumentos de sua exordial e réplica. Sustenta, em síntese, o equívoco da sentença ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, defendendo a tese de relação de trato sucessivo, pois a lesão ao seu direito se renova a cada mês em que a Administração deixa de pagar corretamente sua remuneração e de efetivar as progressões a que faz jus. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 28179281), nas quais se limitou a ratificar os termos de sua contestação e a pugnar pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, argumentando que o apelo não trouxe fatos novos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no parecer de ID n. 29270111, manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção no feito, por se tratar de interesse individual disponível e interesse público secundário. É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal, legitimidade, e que o recurso é tempestivo. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O juízo a quo entendeu que o marco inicial do prazo prescricional seria a data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 90/2007. Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, sua conclusão não merece prosperar. É fundamental distinguir, para fins de contagem do prazo prescricional em face da Fazenda Pública, as hipóteses de prescrição do fundo de direito daquelas que configuram relação de trato sucessivo. A prescrição do fundo de direito ocorre quando a ação judicial visa atacar o próprio ato administrativo que, em tese, teria lesado o direito do administrado. Nesse caso, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 inicia-se a partir da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão. Uma vez transcorrido o prazo, a pretensão é fulminada em sua totalidade. Por outro lado, nas relações de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova periodicamente, a cada prestação não cumprida pela Administração. Nesses casos, o que prescreve não é o fundo de direito em si, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Tal entendimento está consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No caso dos autos, a pretensão da apelante é, na verdade, o reconhecimento de que a Administração Pública, ao longo do tempo, omitiu-se em lhe conceder as progressões funcionais a que fazia jus, seja por tempo de serviço, seja por aquisição de titulação (mestrado). O direito à progressão não nasceu com a Lei Complementar Estadual nº 90/2007, mas a cada vez que a servidora implementou os requisitos temporais e de qualificação previstos na própria legislação. A tese do Estado, acolhida na sentença, de que o enquadramento é um ato único de efeitos concretos, aplica-se, de fato, ao ato inicial de inserção do servidor na nova carreira. Contudo, não se confunde com o direito às progressões e promoções futuras, que se constituem em direitos subjetivos que vão sendo adquiridos ao longo da vida funcional do servidor. A omissão do ente público em efetivar tais progressões configura uma conduta ilícita que se renova continuamente, caracterizando, de forma inequívoca, uma relação de trato sucessivo. A própria cronologia dos fatos corrobora essa conclusão. A apelante ingressou no primeiro cargo em 2008 e no segundo em 2013, ou seja, após a edição da lei de 2007. Seu direito à primeira progressão no vínculo do HEMOPI somente surgiu em 2011, após o cumprimento do estágio probatório. No vínculo da MDER, o direito à primeira progressão surgiu em 2016. É a partir da omissão da Administração em conceder as promoções funcionais, nos momentos oportunos, que a lesão ao seu direito patrimonial começou a se configurar e a se renovar a cada mês em que sua remuneração foi paga em valor inferior ao devido. Ademais, a apelante comprovou ter protocolado requerimento administrativo em 08 de março de 2018 (ID n. 28179223) buscando a correção de seu enquadramento no cargo da MDER, o qual, segundo informa, permaneceu sem decisão. A formulação de pedido administrativo, quando pendente de apreciação, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, o que reforça ainda mais a inocorrência da prescrição total da pretensão. Portanto, a sentença laborou em equívoco ao aplicar a prescrição do fundo de direito. A hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, estando prescritas tão somente as parcelas pecuniárias vencidas em período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, marco que a própria apelante já observou em sua petição inicial ao limitar a cobrança a partir de julho de 2014. Nesses termos, dou provimento ao recurso neste ponto para afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
III. DO MÉRITO
Afastada a prescrição e constatando-se que o processo se encontra devidamente instruído, com as partes tendo declarado expressamente que não possuíam mais provas a produzir, a causa está madura para julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. A controvérsia de mérito reside no direito da apelante às progressões funcionais em seus dois vínculos com o Estado do Piauí e, consequentemente, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A Lei Complementar Estadual nº 90/2007, que instituiu a carreira de Médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí, estabelece em seu artigo 6º os critérios para o desenvolvimento funcional na carreira, que se dá por progressão (mudança de padrão na mesma classe) e promoção (mudança de classe). O apelado, em sua defesa, alega que a progressão não é automática, pois o § 3º do referido artigo exige, além do tempo de serviço, a realização de avaliação de desempenho e a existência de vaga. Ocorre que a omissão da Administração Pública em instituir e realizar as avaliações de desempenho não pode servir de obstáculo para o direito à progressão do servidor que preenche os demais requisitos legais. Trata-se de um dever do Poder Público, e sua inércia não pode prejudicar o administrado, sob pena de se admitir que a Administração se beneficie da sua própria torpeza, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. Não se pode perder de vista que tal entendimento se encontra sedimentado nesta Corte Julgadora, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI ESTADUAL N. 5.591/2006 NÃO REVOGA A LEI ESTADUAL N. 4.640/93. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Estadual n. 5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n. 4.640/93 no tocante ao que requerem as Autoras, ora Recorrentes. A concessão da progressão horizontal prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas, sim, vinculado, cabendo ao Estado do Piauí realizá-la nos estritos termos do que dispõe sua legislação. Dessa forma, é cabível a possibilidade de progressão, mesmo em face da inércia da Administração Pública. 2. Estando comprovado nos autos o requisito temporal de que as servidoras completaram em exercício e prevendo a legislação estadual a desnecessidade de pedido administrativo e avaliação de desempenho, elas fazem jus à progressão funcional prevista em lei. 3. A ausência de homologação da avaliação periódica de desempenho, por si, não retira o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, na medida em que incumbiria à Administração Pública a prática do referido ato. Assim, ao optar por assumir conduta omissiva, a parte Ré incorreu em quebra na legítima expectativa do servidor, em manifesta ofensa à boa-fé, princípio norteador de todo ordenamento jurídico. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BATALHA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DESNECESSIDADE. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A Lei Municipal nº 699/2010, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha-PI, estabeleceu duas espécies de progressão: a progressão funcional (art. 24) e a progressão salarial (art. 29), verificando-se que a progressão salarial se dá de nível para nível, ao passo que a progressão funcional ocorre de classe para classe, sendo esta a pleiteada pela Apelada, qual seja, a mudança da Classe “B” para a Classe “C”. II- Nesses termos, com fulcro no art. 24, da Lei Municipal Nº 699/2010, uma vez apresentada a qualificação ou titulação exigida para a classe pleiteada, a evolução/progressão é automática, não havendo que se falar em realização de avaliação de desempenho, pois, somente nos casos de progressão salarial é que se verifica esse requisito. III- Ademais, a referida avaliação de desempenho não pode obstaculizar a referida progressão, visto que o Apelante quedou-se inerte ante o requerimento administrativo formulado pela Apelada, sendo esse o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria. IV- Noutro giro, destaque-se que os requisitos para a progressão funcional se encontram disciplinados no art. 25, da Lei Municipal Nº 699/2010, vislumbrando-se, com base no dispositivo retro, que a progressão funcional para a Classe “C” exige 02 (dois) requisitos, quais sejam: (i) estar regularmente investida no cargo de Professor; e, (ii) possuir habilitação específica em nível superior com especialização. V- No caso em exame, tais requisitos foram prontamente preenchidos pela Apalada ao anexar à sua exordial o termo de posse (fls. 14) e certificado de especialização fornecido por instituição credenciada pelo MEC através da portaria nº 1.413 (fls. 17). VI- Assim, induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada nos tribunais pátrios acerca da matéria, inclusive neste TJPI.VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009794-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018) (Grifou-se).
Ressalta-se, também, que o Estado do Piauí não apresentou qualquer documento que comprovasse a inexistência de vagas que inviabilizasse a progressão funcional requerida, não sendo a mera alegação um impeditivo à concessão do direito pleiteado. O ponto mais contundente do direito da apelante, no entanto, reside na disposição contida o § 5º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 90/2007. O referido dispositivo é expresso ao garantir um tratamento diferenciado aos médicos que concluírem cursos de mestrado ou doutorado:
Art. 6º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante progressão e promoção funcional, condicionada em qualquer caso à existência de vagas. (...) § 5º Desde que respeitado, conforme o caso, o período do estágio probatório ou o interstício mínimo de 2 (dois) anos, ao médico que concluir mestrado ou doutorado na área médica não se aplicam as exigências de tempo de efetivo serviço contidas no § 3º deste artigo, garantindo-se a o seguinte: I - progressão para o segundo padrão seguinte ao padrão em que se encontrar, no caso de conclusão de mestrado; II - promoção do padrão em que se encontrar para o correspondente padrão da classe seguinte, no caso de conclusão de doutorado; e III - em qualquer caso, somente poderá alcançar, por progressão ou por promoção, o último padrão da classe III, se tiver pelo menos 15 (quinze) anos efetivo exercício do cargo.
A apelante comprovou a conclusão de seu Mestrado em Epidemiologia em Saúde Pública em 29 de setembro de 2015, com a expedição do diploma em 13 de janeiro de 2016 (ID n. 28179221, p. 6). A norma é clara ao instituir um direito subjetivo à progressão acelerada, afastando as exigências de tempo de serviço e tornando o ato de promoção vinculado para a Administração, uma vez preenchido o requisito da titulação. A Administração não possui discricionariedade para negar tal direito. Por fim, os argumentos relativos às limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e à violação do princípio da separação de poderes não se sustentam. O pagamento de vantagens devidas a servidores públicos, quando previstas em lei, não constitui despesa nova e imprevista, mas sim o cumprimento de uma obrigação legal preexistente. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento da lei, não está criando despesa nem legislando, mas apenas exercendo sua função constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos e de garantia dos direitos individuais. Não se trata de conceder aumento com base em isonomia, mas de aplicar o que a própria lei de carreira, de iniciativa do Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo, determina. Ressalta-se, ainda, que, ao tratar sobre a matéria, em 24/02/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.878.849/TO submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a tese de que Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que implementar os requisitos legais, sob a escusa de limitação orçamentária: Eis a tese firmada:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tese Vinculante nº 1.075)
Portanto, desprovida de fundamentos as alegações apresentadas pelo ente federativo. Superadas as questões preliminares e reconhecido o direito da apelante à progressão funcional, inclusive com a incidência do benefício decorrente da conclusão do mestrado, impõe-se delimitar, com precisão, o enquadramento funcional devido em cada um dos vínculos mantidos com o Estado do Piauí, a fim de verificar se a pretensão deduzida na inicial observa os limites estabelecidos na legislação de regência. O art. 6º, §5º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 90/2007, é expresso ao assegurar ao médico que conclui curso de mestrado a progressão para o segundo padrão seguinte ao padrão em que se encontrar, desde que respeitado, conforme o caso, o período do estágio probatório ou o interstício mínimo de dois anos. Trata-se de regra excepcional, que afasta as exigências ordinárias de tempo previstas no §3º do mesmo artigo, mas que, ao mesmo tempo, estabelece um limite objetivo ao avanço funcional decorrente da titulação. No que se refere ao vínculo exercido no HEMOPI/Teresina, com jornada de 20 horas semanais e posse em 08 de outubro de 2008, verifica-se que, à época da conclusão do mestrado, com diploma expedido em 13 de janeiro de 2016, a apelante já havia cumprido o estágio probatório e os interstícios legais, encontrando-se no patamar de Classe I, Padrão D. Nessa hipótese, a aplicação do art. 6º, §5º, inciso I, autoriza a progressão ao segundo padrão subsequente, alcançando a Classe II, Padrão A. Após o decurso do interstício mínimo de dois anos, é legítima a progressão ordinária para a Classe II, Padrão B, de modo que, na data do ajuizamento da ação, em 16 de julho de 2019, o enquadramento devido nesse vínculo corresponde exatamente à Classe II, Padrão B, tal como postulado na inicial. Diversa, contudo, é a situação do segundo vínculo, exercido na Maternidade Dona Evangelina Rosa, com jornada de 24 horas semanais e posse em 17 de outubro de 2013. Nesse cargo, a apelante encontrava-se em estágio probatório quando concluiu o mestrado, razão pela qual a progressão diferenciada somente poderia ser implementada após o término desse período, ocorrido em 17 de outubro de 2016. Naquela data, o enquadramento funcional da servidora era de Classe I, Padrão A. A aplicação do benefício legal do mestrado, nos estritos termos do art. 6º, §5º, inciso I, autoriza, portanto, a progressão ao segundo padrão seguinte, isto é, à Classe I, Padrão C, e não à Classe I, Padrão D, como pretendido na exordial, pois esta última representaria avanço de três padrões, em afronta ao limite objetivo fixado pela própria lei. A partir desse reenquadramento em Classe I, Padrão C, a evolução funcional subsequente passa a observar as regras ordinárias de progressão, de modo que o interstício de dois anos conduz à Classe I, Padrão D, em 17 de outubro de 2018, permanecendo a apelante nesse patamar até a implementação do próximo interstício. Assim, em 16 de julho de 2019, data do ajuizamento da demanda, o enquadramento funcional devido no vínculo de 24 horas semanais é o de Classe I, Padrão D, não sendo juridicamente possível o reconhecimento do direito à Classe I, Padrão E naquele momento. Dessa forma, embora assista razão à apelante quanto ao direito à progressão funcional e à consideração da titulação de mestrado, a pretensão deve ser acolhida apenas parcialmente, a fim de adequar o enquadramento funcional aos limites expressamente previstos na legislação estadual, bem como restringir as diferenças remuneratórias às progressões efetivamente devidas em cada vínculo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora delineados, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, afastando a prescrição do fundo de direito. Ato contínuo, aplicando a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Estado do Piauí à obrigação de fazer consistente em retificar o enquadramento funcional da autora nos seguintes termos: A) No vínculo exercido no HEMOPI/Teresina, matrícula nº 212.809-8, deverá ser reconhecido, na data do ajuizamento da ação, o enquadramento na Classe II, Padrão B, com efeitos retroativos a partir da data em que preenchidos os requisitos legais; B) No vínculo exercido na Maternidade Dona Evangelina Rosa, matrícula nº 281.265-7, deverá ser reconhecido, na data do ajuizamento da ação, o enquadramento em Classe I, Padrão D, vedada a progressão para o Padrão E antes do implemento do interstício correspondente e assegurados os efeitos retroativos a partir da data em que preenchidos os requisitos legais. Condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes da progressão funcional ora reconhecida, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, incidindo correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a partir da data vencimento de cada parcela remuneratória. Em razão da sucumbência integral do apelado, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença e condeno o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0817649-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorMELISSA PALIS SANTANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026