
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801921-26.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ELZA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA ELZA DA SILVA, contra sentença que, nos autos da ação “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais”, proposta em face de BANCO PAN S.A., foi proferida nos seguintes termos:
“A prática de ajuizamento de ações idênticas, acompanhadas de alegações genéricas e dúbias acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o intuito de transferir integralmente o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e de se beneficiar de eventual desorganização empresarial, não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário. É necessário que se coíbam as demandas em que as partes sequer se esforçam minimamente para comprovar os fatos alegados na petição inicial, sob pena de banalização do processo judicial e violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual. (…) Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, advertindo-se a parte autora de que eventual novo ajuizamento (art. 486, § 1º, do CPC) somente será admitido mediante o saneamento dos vícios processuais apontados nesta decisão e na anteriormente proferida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida. ” (ID. n. 31781220)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve excesso de formalismo e imposição indevida de requisitos para o recebimento da inicial, especialmente a exigência de extratos bancários; ii) tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, bastando indícios mínimos do direito alegado, sobretudo por se tratar de fato negativo (não contratação); iii) a exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e dificulta o acesso à Justiça, especialmente diante da hipossuficiência da autora; iv) caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, à luz da inversão do ônus da prova nas relações de consumo; v) a sentença deve ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito com instrução probatória.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial; ii) a sentença deve ser mantida, pois a autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, deixando de juntar documentos essenciais; iii) o indeferimento da inicial encontra amparo no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia da parte autora; iv) não houve cerceamento de acesso à Justiça, mas sim regular exercício do poder geral de cautela do magistrado, inclusive à luz do Tema 1198 do STJ e das Súmulas do TJPI; v) caso provido o recurso, requer o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, os quais concedo, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da parte autora.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID de origem n° 31781215), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“(...) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, reconheceu aos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, na busca pela economicidade e na preservação da segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à petição inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos que possam subsidiar minimamente a pretensão deduzida, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência. (…)
Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medidas que evitem o abuso do direito de ação e o ajuizamento de causas carentes de interesse de agir. Tais medidas, embora exijam esforço e análise minuciosa, certamente contribuem para uma melhor gestão do acervo processual e para a redução da litigância predatória.”
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à Súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801921-26.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELZA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/04/2026