
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800245-25.2024.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MANOEL FERREIRA SALES
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) há contradição na decisão embargada, uma vez que teria tratado a controvérsia como empréstimo consignado, quando, em verdade, a demanda versaria sobre cobrança de tarifa de cesta de serviços; ii) há erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros, diante da suposta inobservância da Lei nº 14.905/2024; iii) houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único, à luz do Tema 905 do STJ.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) suposta contradição quanto ao objeto da demanda; ii) erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros; iii) omissão quanto à aplicação da taxa SELIC.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, ID. 30706614:
“Quanto a isso, nota-se tratar-se de contrato digital, cuja assinatura deve ser feita através de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para verificação da autenticidade do reconhecimento.”
“No caso em análise, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que não seguiu rigorosamente os padrões de segurança, não constando indicação da geolocalização correspondente a ponto geográfico correspondente ao endereço da Apelante.”
“Assim, o Banco Apelado não fez prova da celebração do contrato atendendo as formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta corrente da parte Autora não é suficiente para se concluir pela contratação.”
“Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato que atenda às formalidades da espécie, configurando, sem dúvida, sua má-fé.”
“Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.”
“No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese (...) a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e interferiu na sua subsistência.”
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada toda a controvérsia posta nos autos, especialmente quanto à natureza da contratação, à inexistência de relação jurídica válida e às consequências jurídicas daí decorrentes.
Quanto ao alegado erro material e à suposta omissão acerca dos índices de correção monetária e juros, igualmente não assiste razão ao Embargante, uma vez que tais matérias foram devidamente apreciadas conforme o entendimento aplicado ao caso concreto, conforme exposto no trecho acima, inexistindo qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800245-25.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL FERREIRA SALES
Publicação09/04/2026