Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0828532-14.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0828532-14.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Férias, Licença Prêmio]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA BATISTA DE MORAIS PIRES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de ação ordinária que versa sobre a conversão em pecúnia de férias não gozadas e licença-prêmio, proposta por Antônia Batista de Morais Pires em face do Estado do Piauí.  

Ao analisar detidamente os autos, verifica-se a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto (ID 30516745), qual seja, o processo nº 0817735-42.2019.8.18.0140, de relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. 

Com efeito, a sentença proferida no referido feito (Proc. 0817735-42.2019.8.18.0140 - id Num. 3535253 - Pág. 1/6)  reconheceu o direito à conversão em pecúnia de 14 períodos de férias não gozadas e 03 períodos de licença-prêmio, vinculados ao mesmo servidor instituidor (José Pires Neto), com discriminação dos períodos funcionais correspondentes. 

De igual modo, na presente demanda, a pretensão autoral busca a condenação do ente público ao pagamento de 12 períodos de férias e 02 períodos de licença-prêmio, igualmente decorrentes do mesmo vínculo funcional e do mesmo fato gerador. 

Destaca-se, ainda, que, conforme se extrai das certidões acostadas aos autos (ID Num. 29907580 – Pág. 5/6) e do processo anteriormente julgado (ID Num. 3535221 – Pág. 1), os períodos de férias e licenças-prêmio postulados são coincidentes, estando o pedido deduzido no presente feito integral ou substancialmente contido naquele já apreciado anteriormente. 

Dessa forma, evidencia-se não apenas a identidade de partes e causa de pedir, mas também a sobreposição material dos períodos postulados, o que revela a existência de litispendência ou, ao menos, de situação apta a ensejar o reconhecimento de coisa julgada ou duplicidade de condenação, circunstâncias que devem ser apreciadas pelo órgão prevento. 

Nesse contexto, impõe-se a adoção de medida que prestigie os princípios da segurança jurídica, economia processual e prevenção de decisões conflitantes, recomendando-se a concentração da análise no âmbito do órgão que primeiro conheceu da matéria. 

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento nos princípios da prevenção, da segurança jurídica e da necessidade de evitar decisões conflitantes, para determinar a remessa dos autos à Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, relatora do processo nº 0817735-42.2019.8.18.0140, a fim de que aprecie a existência de eventual litispendência, coisa julgada ou sobreposição de pedidos. 

Cumpra-se. 

Teresina, data do sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828532-14.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0828532-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA BATISTA DE MORAIS PIRES

Publicação

09/04/2026