
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0828532-14.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Férias, Licença Prêmio]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA BATISTA DE MORAIS PIRES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de ação ordinária que versa sobre a conversão em pecúnia de férias não gozadas e licença-prêmio, proposta por Antônia Batista de Morais Pires em face do Estado do Piauí.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes e idêntico objeto (ID 30516745), qual seja, o processo nº 0817735-42.2019.8.18.0140, de relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Com efeito, a sentença proferida no referido feito (Proc. 0817735-42.2019.8.18.0140 - id Num. 3535253 - Pág. 1/6) reconheceu o direito à conversão em pecúnia de 14 períodos de férias não gozadas e 03 períodos de licença-prêmio, vinculados ao mesmo servidor instituidor (José Pires Neto), com discriminação dos períodos funcionais correspondentes.
De igual modo, na presente demanda, a pretensão autoral busca a condenação do ente público ao pagamento de 12 períodos de férias e 02 períodos de licença-prêmio, igualmente decorrentes do mesmo vínculo funcional e do mesmo fato gerador.
Destaca-se, ainda, que, conforme se extrai das certidões acostadas aos autos (ID Num. 29907580 – Pág. 5/6) e do processo anteriormente julgado (ID Num. 3535221 – Pág. 1), os períodos de férias e licenças-prêmio postulados são coincidentes, estando o pedido deduzido no presente feito integral ou substancialmente contido naquele já apreciado anteriormente.
Dessa forma, evidencia-se não apenas a identidade de partes e causa de pedir, mas também a sobreposição material dos períodos postulados, o que revela a existência de litispendência ou, ao menos, de situação apta a ensejar o reconhecimento de coisa julgada ou duplicidade de condenação, circunstâncias que devem ser apreciadas pelo órgão prevento.
Nesse contexto, impõe-se a adoção de medida que prestigie os princípios da segurança jurídica, economia processual e prevenção de decisões conflitantes, recomendando-se a concentração da análise no âmbito do órgão que primeiro conheceu da matéria.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento nos princípios da prevenção, da segurança jurídica e da necessidade de evitar decisões conflitantes, para determinar a remessa dos autos à Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, relatora do processo nº 0817735-42.2019.8.18.0140, a fim de que aprecie a existência de eventual litispendência, coisa julgada ou sobreposição de pedidos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0828532-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA BATISTA DE MORAIS PIRES
Publicação09/04/2026