
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804812-81.2019.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
JUIZO RECORRENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HYPERA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos embargos à execução fiscal opostos por Hypera S.A., julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da prévia interposição de agravo de instrumento referente ao mesmo processo de origem, a justificar a redistribuição do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
4. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal reforça a regra de prevenção, inclusive quando o primeiro recurso já tenha sido julgado.
5. A existência de agravo de instrumento previamente distribuído, relativo ao mesmo processo de origem, configura hipótese de prevenção do relator que apreciou o primeiro recurso.
6. A observância da prevenção assegura a coerência das decisões e a racionalidade na distribuição dos feitos no âmbito do tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. A verificação de prevenção impõe a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, art. 135-A, parágrafo único.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por HYPERA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal nº 0006280-07.2005.8.18.0140, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Compulsando o sistema PJE verifico a interposição do agravo de instrumento nº 0760158-36.2022.8.18.0000 , distribuído ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO referente ao mesmo processo de origem.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2026.
0804812-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorFAZENDA PUBLICA ESTADUAL
RéuHYPERA S.A.
Publicação13/04/2026