Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000073-12.2016.8.18.0041


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0000073-12.2016.8.18.0041

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ALBERTO EVANGELISTA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: ALBERTO EVANGELISTA DA SILVA, LUIZA ERNESTINA DE ARAUJO, ELINEIDE MARIA ARAUJO DA SILVA, ELIENE MARIA ARAUJO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e ALBERTO EVANGELISTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, bem como à restituição simples dos valores descontados indevidamente, além de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação.

Em suas razões recursais (id 29642105), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A sustenta, em síntese, que (i) o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo fraude; (ii) houve liberação do valor contratado, sendo legítimos os descontos; (iii) eventual uso indevido de documentos decorreu de culpa da própria parte autora; (iv) inexiste dano moral indenizável; (v) sua conduta configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil; ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Por sua vez, ALBERTO EVANGELISTA DA SILVA interpôs apelação (id 29642114), arguindo, em síntese, que (i) restou reconhecida a inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos; (ii) o banco não comprovou a contratação nem o repasse dos valores; (iii) a sentença foi omissa ao não determinar a restituição em dobro; (iv) diante da má-fé da instituição financeira e da hipossuficiência do autor, pessoa idosa e analfabeta, é devida a repetição do indébito em dobro; ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Foram apresentadas contrarrazões pelo autor à apelação do banco (id 29642166), nas quais sustenta, em síntese, que (i) a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem a transferência dos valores; (ii) incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC; (iii) houve falha na prestação do serviço e contratação fraudulenta; ao final, requer o desprovimento do recurso do banco .

Igualmente, o BANCO BRADESCO apresentou contrarrazões à apelação do autor (id 29642168), defendendo, em síntese, que (i) o contrato foi regularmente formalizado; (ii) houve efetiva liberação do crédito via TED; (iii) são legítimos os descontos realizados; (iv) não há falar em restituição em dobro; ao final, pugna pela manutenção da sentença quanto à forma de restituição.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações.

De início,  consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à  comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


“SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual válido, bem como de comprovante da transferência dos valores.

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 

A nulidade do contrato importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco requerido restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora.

A vista disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, merece reforma a sentença quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, a qual deve ser paga de forma dobrada.

Quanto aos danos morais, há, no caso concreto, violação à dignidade do consumidor, por descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, sendo os danos presumidos (in re ipsa).

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo ser mantida a sentença neste ponto, cuja indenização fixada (R$7.500,00), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, e V, a, do CPC CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito:

I) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

II) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALBERTO EVANGELISTA DA SILVA, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente se dê de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantidos os demais termos da sentença;

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais..

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000073-12.2016.8.18.0041 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000073-12.2016.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ALBERTO EVANGELISTA DA SILVA

Publicação

14/04/2026