Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0816677-62.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0816677-62.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tarifas]
APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica




DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA



  1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ANTÔNIO PEREIRA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos:


Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. 

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor. 

Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. 

Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. 

Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que inexiste contratação específica de pacote de serviços bancários, afirmando que o banco apresentou apenas termo genérico de abertura de conta, documento incapaz de demonstrar autorização expressa para cobrança mensal da tarifa denominada “Pacote de Serviços”. Alega que a Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige contrato específico para adesão a pacote tarifário, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a parte autora é titular de conta corrente sujeita à livre movimentação e à utilização de diversos serviços bancários, circunstância que autoriza a cobrança de tarifas. Argumenta que houve adesão expressa ao pacote de serviços, mediante assinatura de contrato de adesão contendo cláusulas autorizativas para a cobrança, bem como que a Resolução BACEN nº 3.919/2010 permite a cobrança de tarifas relativas a serviços não essenciais. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de direito à repetição de indébito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.


2. DO CONHECIMENTO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça.

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



3. FUNDAMENTAÇÃO

Versa o caso acerca do exame da legalidade do desconto denominado “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, na conta de titularidade da apelante, na qual recebe seu benefício previdenciário (extrato id. 32045093).

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade do referido desconto, importa esclarecer que, caberia ao banco apelado, demonstrar o negócio jurídico motivador dos referidos descontos (S. 297 do STJ e 26 do TJPI).


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

(…)

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.


A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça:


SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, Id 32045105, comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa. Consta dos autos, inclusive, a solicitação de cancelamento em 13 de Outubro de 2022, data a partir da qual a tarifa deixou de ser cobrada pela instituição financeira.

Em verdade, o banco Apelado atendeu o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Desse modo, é legítima a cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, tendo em vista que foi devidamente contratada.

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda, sendo de rigor o provimento de seu recurso.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula 35 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.


4. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e nos termos das súmulas 26 e 35 deste TJPI, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816677-62.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0816677-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2026