
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0767645-86.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
IMPETRANTE: ANTONIO MICHEL DE JESUS DE OLIVEIRA MIRANDA
IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DEFINIÇÃO DE LOTAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MICHEL DE JESUS DE OLIVEIRA MIRANDA (ID 23637109) em face da decisão monocrática (ID 23447052) que, em sede liminar, deferiu o pedido formulado no presente mandado de segurança para determinar sua nomeação e posse no cargo de Professor PEDAGOGIA / LETRAS PORTUGUÊS (LIBRAS) (AUXILIAR) 40H, sob pena de multa diária, em razão de preterição decorrente da contratação/autorização de contratação de servidores temporários durante a vigência do certame.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, porquanto, embora tenha sido reconhecido seu direito à nomeação e posse, não houve manifestação expressa acerca do local de lotação, o que reputa essencial à plena efetividade da tutela concedida.
Afirma que é pessoa com deficiência, portador de surdez bilateral profunda, comunicando-se por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e que a sua lotação em local distante de seu domicílio comprometeria o exercício digno da função, além de desconsiderar o quadro fático-probatório já acostado aos autos, especialmente a existência de vagas no Campus Alexandre Alves de Oliveira, em Parnaíba/PI, local para o qual, segundo alega, direcionou sua escolha no contexto do concurso e onde houve inclusive ocupação precária de vaga por docente temporário .
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeito integrativo e infringente, para que conste expressamente da decisão embargada a determinação de lotação do impetrante no Campus Alexandre Alves de Oliveira, em Parnaíba/PI.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí e pela FUESPI (ID 24265833), nas quais se suscita, em síntese: a) inadequação dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito; b) inexistência de omissão, obscuridade ou contradição; c) caráter discricionário do ato de lotação; e d) alegação de que o concurso não seria regionalizado, inexistindo vaga para a área/regime no local pretendido pelo embargante.
É o relatório.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os embargos merecem conhecimento.
O recurso é cabível à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso, a insurgência recursal está fundada em alegada omissão quanto a ponto que o embargante reputa essencial à efetividade do provimento liminar deferido, qual seja, a definição do local de lotação.
Também não há óbice à tempestividade. O próprio embargante invocou o art. 218, § 4º, do CPC, segundo o qual:
“Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(...)
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
Assim, ainda que não formalmente intimada a parte, a oposição do recurso antes do termo inicial do prazo não impede seu conhecimento.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada nas contrarrazões no sentido de não conhecimento dos aclaratórios.
II. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A questão central consiste em saber se a decisão embargada, ao deferir a nomeação e posse do impetrante, mas silenciar quanto ao campus de lotação, incorreu em omissão juridicamente relevante e, em caso positivo, se é possível suprir esse vício para determinar sua lotação no Campus Alexandre Alves de Oliveira, em Parnaíba/PI.
A resposta é positiva.
Na decisão liminar embargada, restou consignado:
“In casu, resta demonstrada pela prova pré-constituída a existência de vagas para contratação, através da intenção de se contratar temporários para exercerem cargo de professor, configurando-se caso claro de preterição de direito e, por consequência, violação a direito líquido e certo do impetrante, sobretudo por ser o próximo da lista a ser nomeado.
Preenchidos, desta forma, os requisitos para a concessão da medida pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora), DEFIRO A LIMINAR requestada, no sentido de determinar às autoridades coatoras que procedam com a nomeação e posse do Impetrante no cargo de professor PEDAGOGIA / LETRAS PORTUGUÊS (LIBRAS)(AUXILIAR) 40H, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Embora suficientemente fundamentada para o reconhecimento da preterição e para o deferimento da tutela liminar de nomeação e posse, a decisão efetivamente não enfrentou de modo explícito o pedido concernente ao local de lotação, apesar de tal questão guardar estreita relação com a prova já produzida e com as circunstâncias pessoais do impetrante, especialmente sua condição de pessoa com deficiência e a existência, segundo os documentos dos autos, de vagas no campus de Parnaíba.
A omissão, portanto, não é aparente nem artificial. É relevante porque a ausência de definição sobre a lotação pode comprometer a efetividade concreta da tutela concedida e esvaziar, no plano prático, o próprio conteúdo útil da decisão.
É certo que os embargos de declaração possuem função primordialmente integrativa. A propósito, as contrarrazões transcrevem precedente do STJ, em que se assentou:
“A função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para a revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (EDcl no AgRg no Ag 628.504/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 157)
Sucede que, justamente por terem função integrativa, os embargos podem, em caráter excepcional, produzir efeitos modificativos quando a correção da omissão altera ou complementa o comando decisório. É o que ocorre aqui. Não se está utilizando o recurso para revolver matéria estranha à decisão embargada, mas para completar ponto necessário à sua exequibilidade e aderência ao caso concreto.
A decisão liminar reconheceu, em sede de cognição sumária, a ocorrência de preterição arbitrária do impetrante, em razão da existência de vagas e da opção administrativa por contratações temporárias para o exercício das mesmas funções do cargo objeto do concurso, durante o prazo de validade do certame.
No ponto, foram invocadas, na própria decisão liminar, a Súmula 15 do STF e as Súmulas 15 e 21 do TJPI.
A Súmula 15 do STF, tal como transcrita no feito, dispõe:
“Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
Também restou reproduzida a Súmula 15 do TJPI:
“Súmula 15 - Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03 para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”
E a Súmula 21 do TJPI:
“Súmula 21 - Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.”
Se a decisão já reconheceu a existência de preterição e assentou que a administração não poderia suprimir o direito do impetrante mediante contratação precária, não se mostra coerente permitir que, no cumprimento da liminar, o mesmo resultado material seja reproduzido por outra via, mediante lotação em local dissociado da realidade fática que embasou a concessão da tutela.
A omissão, nesse contexto, projeta um risco concreto de inadequação executiva do próprio julgado.
O embargante comprovou ser pessoa com deficiência, portador de surdez bilateral profunda, circunstância expressamente suscitada desde a inicial do writ e reiterada nos embargos declaratórios.
Nos aclaratórios, foi invocado o art. 34, §§ 1º ao 4º, e o art. 35 da Lei nº 13.146/2015, cujo teor aplicável reforça a proteção ao trabalho da pessoa com deficiência e o dever de promoção de condições justas e favoráveis de trabalho, com ambientes acessíveis e inclusivos.
O art. 34 da Lei nº 13.146/2015 dispõe:
“Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.”
O art. 35 da mesma lei estabelece:
“Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.”
Não se cuida, aqui, de criar prerrogativa desvinculada dos autos, mas de emprestar máxima efetividade a um direito já reconhecido, à luz da condição pessoal do impetrante e do acervo probatório constante do processo.
Os embargos afirmam, com apoio em documentação previamente acostada e em prova superveniente, que: a) existem 03 vagas em Parnaíba/PI; e b) uma delas passou a ser ocupada, no ano de 2025, por docente admitida em caráter precário.
Esse dado é juridicamente relevante por duas razões.
Primeiro, porque reforça o fundamento central da liminar já deferida: a substituição indevida de candidatos aprovados por vínculos precários.
Segundo, porque evidencia que a pretensão de lotação em Parnaíba não constitui pedido genérico ou preferência subjetiva desamparada de substrato fático. Ao contrário, a prova trazida aos autos indica vaga concreta e necessidade administrativa local.
As contrarrazões sustentam que, por se tratar de concurso não regionalizado, a lotação seria matéria reservada à discricionariedade administrativa.
A tese, em abstrato, não é incorreta. Em regra, a definição da lotação do servidor insere-se no âmbito de organização administrativa.
Todavia, a discricionariedade não é absoluta e não subsiste quando seu exercício puder converter-se em instrumento de neutralização do comando judicial ou de esvaziamento de direito líquido e certo reconhecido em juízo.
A própria decisão liminar, amparada em precedentes reproduzidos nos autos, consignou que a contratação precária de servidores para vagas puras durante a validade do concurso faz convolar a expectativa em direito subjetivo.
No julgamento citado do TJPI, reproduzido na decisão liminar, assentou-se:
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 4.Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pelo Impetrante, constato que há contratação, a título precário, de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição do Impetrante ao seu direito de ser nomeado, demonstrando, assim, a efetiva violação ao seu direito líquido e certo. 5. Remessa conhecida e não provida. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 08000540420198180029, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
A ratio desse entendimento é inteiramente compatível com o presente caso. Se o Judiciário já interveio, legitimamente, para impedir que a administração contornasse a ordem classificatória por meio de contratações precárias, pode e deve, no caso concreto, integrar a decisão para impedir que o cumprimento formal da liminar redunde em nova forma de frustração material do direito reconhecido.
Diante do conjunto dos autos, verifico: i) a existência de omissão relevante na decisão embargada, por ausência de manifestação sobre o local de lotação, questão expressamente conectada ao objeto da tutela concedida; ii) a comprovação, em cognição compatível com o presente momento processual, da existência de vagas em Parnaíba e de necessidade administrativa local; iii) a condição pessoal do impetrante como pessoa com deficiência, com proteção específica do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e iv) a necessidade de assegurar efetividade, coerência interna e utilidade prática à decisão liminar anteriormente proferida.
Os embargos, pois, devem ser acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos, para fazer constar expressamente que a nomeação e posse do impetrante deverão ocorrer no Campus Alexandre Alves de Oliveira, em Parnaíba/PI.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos integrativos e infringentes para suprir a omissão apontada e INTEGRAR a decisão liminar ID. 23447052, a fim de determinar que a nomeação e posse do impetrante ANTÔNIO MICHEL DE JESUS DE OLIVEIRA MIRANDA, no cargo de Professor PEDAGOGIA / LETRAS PORTUGUÊS (LIBRAS) (AUXILIAR) 40H, efetive-se no CAMPUS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, NO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, em consonância com as condições de acessibilidade previstas na Lei nº 13.146/2015 e conforme comprovada existência de vaga.
Mantêm-se, no mais, os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à multa diária já fixada em caso de descumprimento.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do mérito do mandado de segurança.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0767645-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorANTONIO MICHEL DE JESUS DE OLIVEIRA MIRANDA
RéuMAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação09/04/2026