Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800174-81.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800174-81.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão proferido em Apelação Cível em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há contradição ou omissão quanto à análise das provas da contratação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores; (iii) determinar se a utilização do crédito pelo consumidor comprova a validade do negócio jurídico; (iv) verificar a existência de omissão quanto ao dano moral; (v) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. A Decisão aprecia expressamente as provas produzidas e conclui pela sua insuficiência, afastando o valor probatório de extratos unilaterais sem autenticação, inexistindo contradição.

  3. A instituição financeira não comprova a contratação nem a efetiva transferência dos valores, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

  4. A ausência de comprovação da transferência afasta logicamente o pedido de compensação, inexistindo omissão quando a tese é incompatível com a conclusão adotada.

  5. A alegação de utilização do crédito não prospera sem prova válida da contratação e da disponibilização dos valores.

  6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço subsiste mesmo em caso de fraude, conforme Súmula 479 do STJ.

  7. O dano moral decorre in re ipsa da cobrança indevida, sendo suficiente a conduta ilícita para sua configuração.

  8. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável.

  9. A decisão apresenta coerência lógica, fundamentação adequada e enfrentamento das questões relevantes, evidenciando que o recurso busca apenas rediscutir a matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores invalida o negócio jurídico e afasta pretensões correlatas como compensação. 3. Extratos bancários unilaterais sem autenticação não constituem prova idônea da contratação. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos configura-se in re ipsa. 5. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA SOUSA, ora recorrida.

No ID 29600099 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou provido o recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter os ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, ID 29932363, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta contradição e omissão quanto à análise das provas, especialmente no tocante ao extrato bancário que comprovaria a contratação e o recebimento dos valores pela parte autora, sustentando que houve utilização do crédito, o que evidenciaria a validade do negócio jurídico. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos, inexistência de dano moral, ausência de má-fé para fins de repetição em dobro e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Devidamente intimado, ID 30613620, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração a parte embargada quedou-se inerte.

É o relatório.


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.


MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.



Quanto a omissão/contradição apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Contradição e omissão quanto à prova da contratação; Omissão quanto ao pedido de compensação; Tese de validade da contratação por comportamento do consumidor; Impugnação ao dano moral; e Repetição do indébito.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/contradição apontada:

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Ademais cumpre destacar que  quanto a alegação do banco apelante de  que a contratação do empréstimo se deu de forma válida por meio de aplicativo mobile, com uso de senha e validação por token, e que os valores foram efetivamente creditados e utilizados pela autora, entendo que não há como prosperar, tendo em vista que não há nos autos nenhum documento que comprove que o contrato fora realizado por meio dessa modalidade, além da invalidade do extrato de simples conferencia apresentado, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem qualquer autenticação.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.

Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

A contradição alegada quanto à prova da transferência bancária não deve prosperar, tendo em vista que o julgado foi explícito ao afirmar que os documentos apresentados (extratos) são unilaterais, não possuem autenticação ou elementos técnicos de validação e não comprovam a efetiva transferência. Ou seja, o julgador não ignorou o extrato ele avaliou e rejeitou seu valor probatório. Portanto não há contradição quando o juiz aprecia a prova e conclui pela sua insuficiência.

A alegação de omissão quanto à compensação não procede, pois o julgado concluiu que não houve comprovação de transferência válida, portanto, não se comprovou que a autora recebeu valores. Essa premissa afasta logicamente a compensação. Logo a ausência de manifestação expressa decorre da incompatibilidade lógica da tese com o resultado e não há omissão, pois o ponto foi implicitamente resolvido.

Em relação a alegação de omissão quanto ao uso dos valores (saque e utilização), inexiste, pois o julgamento enfrentou exatamente esse ponto ao afirmar que extratos sem validade técnica não comprovam transferência e tampouco demonstram contratação válida. Ou seja, a tese de “uso do valor” depende da prova da transferência e como essa prova foi considerada inexistente, a tese foi implicitamente rejeitada.

Tratando-se de dano moral e repetição em dobro, também não prospera, visto que o julgado reconheceu falha na prestação do serviço, aplicou entendimento consolidado (CDC e súmulas), fundamentou o dano moral in re ipsa e justificou a repetição em dobro. Portanto o embargante apenas discorda do enquadramento jurídico.

Por fim, a Decisão apresenta coerência lógica, fundamentação completa e perfeita correspondência entre premissas e conclusão. Portanto, não há erro de fato, ambiguidade e nem incompatibilidade interna.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Os embargos revelam tentativa clara de reabrir a discussão sobre validade da prova documental, existência da contratação e consequências jurídicas (danos, repetição, compensação). No entanto, o julgamento foi expressamente fundamentado na insuficiência probatória do banco, com análise direta dos documentos apresentados.

O ponto central, ausência de prova válida da transferência, foi enfrentado de forma clara e reiterada. Portanto não há qualquer lacuna real. O que existe é inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada. E isso, como sabido, não é sanável por embargos de declaração.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 09 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800174-81.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800174-81.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA SOUSA

Publicação

13/04/2026