
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0760358-38.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Veículos, Requerimento de Apreensão de Veículo]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA JATOBA LTDA
AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DECIDIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA JATOBÁ LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos do Requerimento de Apreensão de Veículo, ajuizado pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, ora agravada.
A decisão agravada manteve a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, revogando decisão que havia determinado a restituição do bem apreendido ao banco requerente, sob o fundamento de que o documento apontado pela parte requerida como indicativo de suspensão da ação principal se trata, na verdade, de despacho de apensamento de processos para julgamento conjunto, sem efeitos suspensivos. Reforçou ainda que o juízo de origem (11ª Vara Cível de Curitiba/PR) afirmou expressamente que a liminar concedida permanecia vigente, inexistindo revogação. Em razão disso, entendeu que houve tentativa de indução em erro por parte da requerida, ao apresentar alegações inverídicas, razão pela qual restabeleceu os efeitos da decisão anterior que autorizava a apreensão e aplicou multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (I) a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a apreensão do bem é nula, por ter ocorrido durante período de suspensão processual decretada no processo principal, nos termos do art. 313, §4º, do CPC; (II) a decisão da Juíza Substituta da Vara de Corrente/PI, que havia determinado a restituição do bem, foi indevidamente revogada pelo Juiz Titular, sem fato novo; (III) a conduta do banco, afronta a boa-fé processual e a coisa julgada interna, uma vez que omitiu a suspensão do processo principal; (IV) o bem apreendido é essencial para suas atividades empresariais, sendo imprescindível sua devolução. Ao final, pugnou pelo afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé, argumentando que não houve dolo processual, e que sua conduta foi pautada na boa-fé e no exercício regular do direito de defesa.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão atacada até pronunciamento em contrário.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual aduziu, em síntese: (I) supressão de instância; (II) regularidade da apreensão do bem; (III) inaplicabilidade da essencialidade do bem apreendido. Por fim, requereu a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
Negado o efeito suspensivo à parte agravante, inconformada, interpôs Agravo Interno, no qual pugnou pelo reconhecimento da nulidade absoluta do ato de busca e apreensão realizado em período de suspensão processual e sem autorização da juíza competente; revogação da multa por litigância de má-fé aplicada; condenação do agravado nas verbas de sucumbência recursal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte agravada arguiu: ausência dos pressupostos para a concessão da tutela recursal e legalidade da decisão liminar e manipulação dos fatos por parte do agravante. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Antes de mais nada, importante ressaltar o artigo 932, III do Código de Processo Civil que impõe o dever ao relator de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por outro lado, tendo em vista que o juízo de admissibilidade é uma questão de ordem pública e pode ser revisto a qualquer tempo enquanto não houver o julgamento final do mérito, não se operando, portanto, a preclusão consumativa para o relator, neste ato revejo a decisão anterior para negar seguimento ao presente recurso, o que faço sob os seguintes fundamentos:
Conforme observado pela parte agravada e constatado nos autos de origem (Processo nº 0800943-51.2025.8.18.0027), a decisão ora agravada também foi objeto de recurso de Embargos de Declaração, ainda não apreciado pelo juízo de primeiro grau (ID 79747186, do processo de origem).
Aliás, compulsando o processo de origem, verifica-se que a decisão agravada foi proferida no dia 23.07.2025, os Embargos de Declaração foram opostos no dia 24.07.2025 (pendente de julgamento) e o presente Agravo de Instrumento no dia 05.08.2025, ou seja, contra a mesma decisão foram interpostos dois recursos.
Assim, a interposição de Agravo de Instrumento antes do julgamento dos embargos fere o princípio da unirrecorribilidade (apenas um recurso contra a mesma decisão) e configura preclusão consumativa, pois o juízo de primeiro grau ainda pode modificar sua decisão ao analisar os Embargos.
Outrossim, os Embargos de Declaração opostos contra a decisão interlocutória ora agravada interrompem o prazo recursal ( CPC , art. 1.026 , caput), e enseja indevida supressão de instância, tornando o Agravo de Instrumento prematuro e sem interesse processual, cuja consequência é o seu não conhecimento.
Por todos esses motivos, constato vício em requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o interesse.
DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.
Com o não recebimento do presente Agravo de Instrumento, o Agravo Interno de ID 27115032 está prejudicado por falta de interesse processual, ante o não conhecimento do recurso, cuja decisão nele proferida deu origem ao Agravo Interno, acarretando a perda superveniente do seu objeto, ante a inexistência de interesse (necessidade) no julgamento deste último, de forma que também não será conhecido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno de ID 27115032, julgando-os extintos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Transcorrido o prazo sem impugnação, arquive-se com as baixas devidas.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0760358-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento de Apreensão de Veículo
AutorCONSTRUTORA JATOBA LTDA
RéuBANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Publicação13/04/2026