Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801434-04.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801434-04.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ MARTINS
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos comprobatórios, notadamente tentativa de solução prévia e extratos bancários. A parte autora sustenta que os extratos consignados anexados são suficientes para demonstrar a causa de pedir e a existência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se é legítima a exigência judicial de documentos adicionais, em contexto de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, como condição para o desenvolvimento válido do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator admite o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive a gratuidade da justiça e a tempestividade.

4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ.

5. O magistrado detém poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 321 do CPC.

6. A exigência de documentos complementares, como extratos bancários e comprovação de tentativa de solução prévia, mostra-se legítima diante de indícios de demandas massificadas e potencialmente predatórias.

7. A Súmula 33 do TJPI autoriza a requisição de documentos adicionais em casos de suspeita de litigância predatória, como medida de cautela e controle processual.

8. A parte autora, mesmo devidamente intimada, não cumpre a determinação judicial, deixando de sanar vício essencial da petição inicial.

9. O descumprimento da ordem de emenda impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, c/c art. 485 do CPC.

10. A medida não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois visa garantir a regularidade e autenticidade da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares para emenda da petição inicial, especialmente diante de indícios de demandas predatórias.

2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. A exigência de documentos para verificação da regularidade da demanda não viola o princípio do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, 1.012, caput e §1º; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ MARTINS (Id 31731323 ) em face da sentença (Id 31731322) proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801434-04.2025.8.18.0045) , proposta pela ora apelante em desfavor do  BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A , na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.”Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. ”

Em suas razões recursais, a apelante alega que que a demonstração dos extratos consignados juntados com a petição inicial supri a necessidade de juntar extratos bancários para a propositura da ação, tendo em vista que os extratos consignados são documentos adequados para comprovar a causa de pedir, pois demonstram: o número do contrato que ensejou a ação, o banco responsável pelos descontos, a situação do contrato, a origem da averbação, data da inclusão, data de início de desconto, o valor a ser descontado e até mesmo o limite do cartão. Portanto, evidenciando a existência dos descontos efetuados no benefício da parte recorrente.

O apelado nao apresentou as suas contrarrazões de recurso.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A parte autora, ora apelante,.alega ser aposentada pelo INSS e percebe o valor mensal à título de benefício previdenciário. Ocorre que, encontra-se incluso no seu benefício um contrato de empréstimo, conforme informações da tabela abaixo, conforme extratos de empréstimos consignados:

Instituição: BANCO DO BRASIL SA - Número do Contrato 901406 81175 - Situação: ATIVO - Valor do empréstimo: R$ 10.000,00 - Início do desconto: 01/2025 - Valor da parcela: R$ 233,61  quantidade de parcelas descontadas: 6 - Total descontado: R$ 1.401,66

A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação judicial  para juntada do comprovante de tentativa de solução prévia, não restou outra solução senão a extinção do processo, sem apreciação do mérito.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nestes processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Colaciono julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 

IV - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801434-04.2025.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801434-04.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ MARTINS

Réu

BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Publicação

09/04/2026