
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803328-72.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: REGINA MARIA MORAIS DE SOUSA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Em exame apelação interposta por Regina Maria Morais de Sousa, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, aqui versada, proposta em desfavor de Caixa Seguradora S/A, ora apelada. Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões.
A sentença (id. 31690054) consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na dita ação, por entender comprovada a regularidade da contratação questionada em juízo.
Eis a conclusão e parte do dispositivo da sentença recorrida:
“Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA MARIA MORAIS DE SOUSA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.”
O recorrente aduz que não reconhece como legítimas as contratações de dois seguros que reputa como objetos de venda casada. Diz que jamais desejou contratá-los e que lhe foram opostos como condição para a contratação de um financiamento.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, declarar inexistente os contratos, condenar a empresa apelada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, Caixa Seguradora S/A defende a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Caixa Econômica Federal, também apresentando resposta ao recurso, defende também o acerto da decisão e suscita preliminar de nulidade pela subida dos autos antes de apresentadas contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.
Convém, de início, afastar a preliminar arguida.
Com efeito, a alegação de nulidade suscitada pela Caixa Econômica Federal, fundada na suposta subida prematura dos autos antes da apresentação de contrarrazões, não se sustenta, porquanto não demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte, circunstância indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Ademais, eventual irregularidade procedimental resta superada com a efetiva apresentação das contrarrazões nos autos, como ocorrido no caso em exame, afastando-se qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, que se mostram plenamente observados no curso processual.
Ainda mais assim, considerando-se que Caixa Econômica Federal aparece como terceira interessada e sequer foi demandada. De todo modo, e como já dito, sem prejuízos, apresentou a sua manifestação e exerceu, oportunamente, o seu contraditório.
Passa-se ao mérito.
O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação:
Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;
II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;
III - o nome do estipulante;
IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;
V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;
VI - os interesses e os riscos garantidos;
VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;
VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;
IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;
X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;
XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;
XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.
§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.
§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.
Observo que, não obstante as arguições da apelante, não se mostram, tais razões, capazes de desconstituir as provas juntadas pela ré que, por sua vez, comprovou a contratação questionada em juízo (id. 31690034 e 31690036).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803328-72.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorREGINA MARIA MORAIS DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação09/04/2026