
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0752697-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: PAULO DO REGO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DA FILIAL DO FORNECEDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Paulo do Rego Silva, ora agravante, em face do Banco Bradesco S.A., por meio do qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves/PI, por ser o foro de domicílio do autor (Id. 15819093, págs. 02/03).
Dessa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento (Id. 15819096), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando o agravante, em síntese, que, nas demandas de natureza consumerista, é facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro da sede do fornecedor ou de sua filial, agência ou sucursal na qual tenham sido praticados os atos negociais.
Alega, ainda, que a declinação de competência territorial de ofício afronta o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito perante a Comarca de Teresina/PI, bem como a manutenção do benefício da justiça gratuita já deferido no primeiro grau.
Tutela recursal de urgência concedida (Id. 15835816).
Em contrarrazões (Id. 16245723), o agravado sustenta a manutenção da decisão recorrida, afirmando que o autor reside no município de Miguel Alves/PI e que os descontos questionados teriam ocorrido em conta vinculada à agência localizada naquela localidade, inexistindo vínculo entre a relação jurídica discutida e eventual agência situada em Teresina/PI. Aduz, ainda, que a parte autora não apresentou documentação suficiente para a propositura da demanda e que haveria indícios de demandas repetitivas ou predatórias, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada .
É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de o magistrado declinar, de ofício, da competência territorial em demanda de natureza consumerista proposta em foro diverso do domicílio do consumidor.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a competência territorial, em regra, possui natureza relativa, somente podendo ser modificada mediante arguição da parte interessada em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a Súmula nº 33 do STJ dispõe expressamente que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, orientação que se aplica às hipóteses em que a parte autora, consumidora, opta por ajuizar a demanda em foro diverso de seu domicílio.
Com efeito, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, norma que tem por finalidade facilitar o acesso à justiça. Todavia, tal regra não possui natureza cogente, constituindo mera faculdade conferida ao consumidor, que pode optar pelo foro que entenda mais adequado para a tutela de seus interesses.
Além disso, nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil, a pessoa jurídica que possui diversos estabelecimentos em localidades distintas pode ser demandada no foro onde se encontra qualquer de suas agências ou filiais, relativamente aos atos ali praticados.
Assim, ainda que o agravante seja domiciliado em município diverso, não há óbice jurídico à propositura da demanda no foro em que situada filial da instituição financeira demandada, sobretudo quando se trata de relação de consumo e de competência territorial de natureza relativa.
Desse modo, ao reconhecer de ofício a incompetência territorial e determinar a remessa dos autos à Comarca de Miguel Alves/PI, o Juízo de origem afastou-se da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente tal providência quando se tratar de competência relativa.
Quanto às alegações apresentadas pelo agravado nas contrarrazões, relativas à suposta ausência de documentação suficiente ou à eventual prática de demandas predatórias, verifica-se que tais questões não se confundem com o tema objeto da decisão agravada, podendo ser apreciadas oportunamente pelo Juízo de origem no regular desenvolvimento do processo, não constituindo fundamento apto a justificar a declinação de competência territorial de ofício.
Diante desse cenário, mostra-se imperiosa a reforma da decisão agravada, a fim de restabelecer a tramitação do processo perante o Juízo originalmente escolhido pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0752697-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorPAULO DO REGO SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/04/2026