
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0804849-95.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
BANCO BRADESCO S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão que julgou a apelação interposta (ID 29235503).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material em relação à correção monetária e aos juros moratórios em condenação por danos.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre o erro material invocado pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, haja vista que, em razão do Tema 1368 STJ, sobreveio decisão a respeito dos índices de juros moratórios e correção monetárias aplicáveis ao caso.
Desse modo, o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Sob esse viés, partindo a verificação da constatação do erro material, passo a decidir sobre a questão. Assim, o dispositivo da decisão embargada deve ser retificado para que passe a constar, corretamente:
“Ante o exposto e sendo o quanto basta, conheço o presente recurso e com fundamento no art. 932 inciso V do CPC c/c Súmula 18 TJPI, dou PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.”
Assim, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, para estabelecer, de forma clara, os parâmetros a serem utilizados na fixação dos juros moratórios e da correção monetária na condenação por danos.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do quanto requerido pelo embargante, tão somente para explicitar os critérios de juros moratórios e de correção monetária aplicáveis à condenação.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para corrigir o erro material identificado na decisão, a fim de explicitar, de forma clara, os parâmetros de juros moratórios e de correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais e morais, mantendo-a incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0804849-95.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA
Publicação09/04/2026