
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800967-87.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra decisão que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de prova documental que supostamente demonstraria a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aprecia expressamente o comprovante de transferência apresentado, concluindo que se trata de “printscreen” unilateral, desprovido de idoneidade probatória para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores.
4. A decisão fundamenta a nulidade contratual na ausência de comprovação válida da transferência, em consonância com a Súmula 18 do TJPI.
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas já analisadas.
6. O embargante busca atribuir efeitos infringentes ao recurso, o que é inadmissível na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. A decisão embargada enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos não acolhidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A apresentação de documento unilateral e sem autenticação não comprova a efetiva disponibilização de valores em contrato bancário.
3. Não há omissão quando o julgador aprecia expressamente a prova indicada, ainda que em sentido desfavorável à parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 1.024, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA, ora embargado.
A decisão embargada, ao apreciar apelação cível interposta pela parte autora, deu-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões (ID 26656220), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não apreciou prova documental constante dos autos, especialmente o comprovante de pagamento (ID 22447535), o qual demonstraria a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, circunstância que, segundo afirma, descaracterizaria o alegado ato ilícito e validaria a contratação. Aduz, ainda, que os documentos apresentados no momento da contratação não evidenciam qualquer irregularidade.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com o reconhecimento de que o valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora e sua devida compensação, além de pleitear que as intimações sejam realizadas em nome de seu patrono.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO
Num primeiro exame, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos.
De início, denota-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
(...)
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Em relação ao recurso apresentado pela embargante (ID 26656220), esta aduz que “A Decisão proferida não abordou a questão da disponibilização dos valores para a parte autora, apesar de que o comprovante de pagamento (id 22447535) já havia sido apresentado, evidenciando que o valor foi transferido. A decisão não levou em conta este comprovante, resultando em uma omissão que precisa ser sanada.”
Todavia, transcrevem-se trechos da decisão que enfrentaram as supostas omissões apontadas:
“Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 349508555-1 (Id. 22447533) devidamente assinado eletronicamente por biometria facial, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.”
“Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 22447535, não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.”
Portanto, não há omissão a ser sanada no julgado.
Isso porque a questão suscitada pelo embargante, consistente na alegada comprovação da disponibilização dos valores, foi devidamente enfrentada na decisão embargada (ID 24545332).
Assim, verifica-se que não houve qualquer silêncio quanto ao ponto indicado, uma vez que a decisão expressamente apreciou o comprovante juntado (ID 22447535), consignando que se trata de “printscreen” unilateral, desprovido de validade como meio de prova, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de demonstração idônea da transferência dos valores, em consonância com a Súmula 18 do TJPI e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ademais, não há que se falar também em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI-Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800967-87.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE PEREIRA DE ALMEIDA
Publicação13/04/2026