Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804019-66.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804019-66.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA JESUITA SOARES DE MESQUITA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão proferido em Apelação Cível em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, que reconheceu a inexistência de relação contratual, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e afastou a litigância de má-fé, mantendo a gratuidade da justiça. A parte embargante alega omissão quanto à prescrição e erro material na fixação dos juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no julgado quanto à análise da prescrição; (ii) estabelecer se há erro material na fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. A Decisão embargada enfrenta integralmente o mérito ao reconhecer a inexistência da contratação e a nulidade do negócio jurídico, o que implica rejeição lógica da prejudicial de prescrição, ainda que não haja menção expressa.

  3. A ausência de demonstração da contratação e da transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais, nos termos da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

  4. A correção monetária pelo IPCA já se encontra adequada à Tabela de Cálculos adotada, inexistindo erro material nesse ponto.

  5. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos juros de mora ao novo art. 406 do Código Civil, com aplicação prospectiva por se tratar de norma de direito material.

  6. Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a incidir a taxa legal vinculada à SELIC, nos termos da nova legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O enfrentamento integral do mérito implica rejeição lógica da prejudicial de prescrição, ainda que ausente menção expressa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A Lei nº 14.905/2024, por possuir natureza de direito material, aplica-se apenas aos períodos posteriores à sua vigência. 4. Os juros de mora devem observar o regime anterior até a vigência da nova lei e, posteriormente, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de MARIA JESUITA SOARES DE MESQUITA, ora recorrida.

No ID 27165039 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou provido o recurso de apelação para declarar a inexistência da relação jurídica contratual, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastar a litigância de má-fé e manter o benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, ID 27760474, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão contém omissão quanto à análise da prescrição, bem como erro material na fixação dos critérios de correção monetária e juros, sustentando a necessidade de aplicação da taxa SELIC e adequação à Lei nº 14.905/2024, além da observância do Tema 905 do STJ.

Devidamente intimado, ID 30609146, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração a parte embargada quedou-se inerte.

É o relatório.


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.


DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]


Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

Quanto à omissão/erro material apresentada, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto à prescrição; Erro material na fixação de juros e correção monetária; e Omissão quanto à aplicação da taxa SELIC (Tema 905/STJ).

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:

Analisando detalhadamente os autos, observo que o banco não se desincumbiu de comprovar que a parte autora aderiu ao referido contrato em debate bem como deixou de juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.

Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação em voga, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a validade da contratação e a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Não se verifica omissão quanto à prescrição, tendo em vista que o julgamento enfrentou o mérito de forma integral, reconhecendo a inexistência da contratação e a nulidade do negócio jurídico, com consequente condenação do banco. Ainda que não haja menção expressa à prescrição, o enfrentamento do mérito implica rejeição lógica da prejudicial, sobretudo quando incompatível com a conclusão adotada. Além disso não há demonstração de que a prescrição seria capaz de infirmar o resultado e a decisão analisou o cerne da controvérsia (existência do contrato e legalidade dos descontos), ponto central da lide.

Ressalta-se, porém, que a Decisão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.


Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

 

TERESINA-PI, 09 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804019-66.2021.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804019-66.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JESUITA SOARES DE MESQUITA

Publicação

13/04/2026