
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0804545-04.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) EMBARGANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
EMBARGADO: JOSE BARROSO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 29870882) em face da Decisão Monocrática (ID 28928484) que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por JOSE BARROSO DA SILVA. A referida decisão reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco embargante alega, em suas razões, a existência de contradição e omissão no julgado.
Sustenta, como primeiro ponto, que a decisão embargada foi contraditória e omissa ao afirmar que a instituição financeira não apresentou comprovação da transferência de valores, quando, na verdade, teria juntado aos autos tanto o extrato bancário do autor (ID 24735970) quanto o registro da transação (LOG de contratação – ID 24735971), documentos que, segundo o embargante, demonstram a efetiva liberação do crédito de R$ 1.144,07 e sua posterior utilização pelo embargado. Argumenta que a contratação, realizada por meio de terminal de autoatendimento (BDN) com uso de biometria, é válida e que as provas acostadas são suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Como segundo ponto, aponta a omissão da decisão monocrática quanto ao pedido de compensação de valores, formulado em sede de contestação. Argumenta que, caso mantida a declaração de nulidade do contrato, é imperativo que o valor principal do empréstimo, efetivamente creditado na conta do autor, seja devolvido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte embargada, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
Requer, ao final, o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanadas as supostas contradições e omissões, seja reformada a decisão monocrática, ou, subsidiariamente, que seja determinado o abatimento do valor creditado na conta do autor do montante da condenação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 31046142), defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão atacada e afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório, devendo ser integralmente rejeitado.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual dele conheço.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas sim ao seu aperfeiçoamento. A concessão de efeitos infringentes, que alteram a conclusão da decisão, é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado leva, como consequência lógica e necessária, à modificação do resultado.
Feitas essas considerações, passo à análise das alegações do banco embargante.
3.1. Da Alegada Contradição e Omissão Quanto à Validade da Contratação e Prova do Repasse
O embargante afirma que a decisão monocrática (ID 28928484) incorreu em contradição e omissão ao desconsiderar as provas que supostamente demonstram a regularidade da contratação e o repasse dos valores, notadamente o extrato bancário (ID 24735970) e o registro da transação (ID 24735971), que nomina como "LOG de Contratação".
A análise da decisão embargada, contudo, revela que não há o vício apontado. O julgado não foi omisso nem contraditório; ao contrário, enfrentou diretamente a questão da prova da contratação, mas concluiu pela sua insuficiência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a que ocorre internamente no julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e as provas constantes dos autos. Tentar rediscutir a valoração da prova é uma pretensão de mérito, inadequada para a via estreita dos aclaratórios.
A decisão monocrática foi explícita ao fundamentar a nulidade do contrato na fragilidade dos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira. Consta expressamente no corpo do julgado (ID 28928484):
"Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que o referido documento não fora juntado aos autos, e sim apenas os 'dados da contratação' que o banco apresentou como se assim fosse o LOG."
"Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos não é regular, eis que não contém assinatura digital, foto da parte autora no caixa do autoatendimento ou quando estava realizando a contratação ou geolocalização e ainda LOG válido sem ser apenas uma prova uniliteral realizada pelo banco, não tendo sido observado os requisitos legais."
Fica evidente, portanto, que a decisão não ignorou os documentos juntados, mas os considerou insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente em um contexto de contratação por meio eletrônico envolvendo parte hipervulnerável. O documento de ID 24735971, intitulado "Rastreabilidade de Acesso do Cliente", foi analisado e rechaçado como prova robusta, sendo classificado como "dados da contratação" produzidos unilateralmente, sem os elementos técnicos necessários (como dados de geolocalização, IP, ou registro de imagem/biometria facial) que confeririam maior segurança e auditabilidade à transação.
Empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, embora válidos em tese, exigem da instituição financeira um ônus probatório qualificado quando impugnada a contratação. A mera apresentação de uma tela de sistema interno, sem dados que possam ser auditados de forma independente, não se mostra suficiente para sobrepor a negativa do consumidor, que alega não ter realizado a operação. A decisão embargada seguiu essa linha de raciocínio, entendendo que o banco não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório.
Desse modo, o que o embargante busca, na realidade, é uma nova apreciação do mérito e da força probante dos documentos que apresentou, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Inexiste contradição ou omissão a ser sanada neste ponto.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração neste aspecto.
3.2. Da Omissão Quanto ao Pedido de Compensação de Valores
O segundo ponto levantado pelo embargante refere-se à omissão da decisão monocrática em relação ao pedido subsidiário de compensação do valor do empréstimo (R$ 1.144,07), que foi creditado na conta do autor, para evitar o enriquecimento sem causa deste.
Neste ponto, assiste razão ao banco embargante.
A decisão monocrática (ID 28928484), ao dar provimento à apelação, declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Contudo, silenciou sobre o destino do valor principal do mútuo, que, conforme extrato bancário (ID 24735970), foi efetivamente creditado na conta corrente do autor em 03/03/2023.
A declaração de nulidade de um negócio jurídico tem como consequência o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil:
“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”
Permitir que o consumidor, após ter a nulidade do contrato declarada, receba a devolução de todas as parcelas pagas e ainda retenha o valor principal que lhe foi creditado e por ele utilizado configuraria um manifesto enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
O pedido de compensação foi expressamente formulado pelo banco em sua contestação (ID 24735969) e, ao proferir a decisão de mérito na apelação, o julgador deveria ter se manifestado sobre essa questão, que é consequência lógica do pedido de nulidade. A ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado configura, de fato, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Portanto, é necessário sanar a omissão para integrar a decisão embargada, determinando-se que do montante total da condenação imposta à instituição financeira (repetição de indébito em dobro e danos morais) seja abatido o valor do principal do empréstimo (R$ 1.144,07), devidamente atualizado, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o locupletamento ilícito do consumidor.
Acolho, assim, os embargos neste particular para suprir a omissão constatada.
3.3. Dos Efeitos Infringentes
O acolhimento do segundo ponto dos embargos, para suprir a omissão relativa à compensação de valores, implica a modificação parcial do dispositivo da decisão embargada, conferindo, excepcionalmente, efeitos infringentes a este recurso.
A modificação não altera o núcleo da decisão, que reconheceu a nulidade do contrato e o dever de indenizar, mas a integra, adicionando uma determinação acessória e necessária para o correto retorno das partes ao status quo ante.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada na Decisão Monocrática de ID 28928484 e, por conseguinte, integrar seu dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 476413258, objeto desta lide;
b) CONDENAR a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC);
c) CONDENAR a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) DETERMINAR que sobre os valores da condenação incidam: (i) Atualização Monetária: pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no período, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) Juros de Mora: pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Nota: Caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA no período, a taxa de juros será considerada zero, para evitar deflação do principal.
Inverto os ônus da sucumbência fixados na sentença e condeno a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos morais e da repetição de indébito, antes da compensação)."
Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0804545-04.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE BARROSO DA SILVA
Publicação14/04/2026