Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0033355-79.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0033355-79.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Arquivamento ]
APELANTE: LUAUTO CAR LTDA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA COSTA


JuLIA Explica


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença em ação de rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio.

2. O apelante pleiteou a gratuidade da justiça, que foi indeferida. Intimada a realizar o preparo, a parte deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é admissível quando a parte, após ter o pedido de gratuidade indeferido e ser intimada para regularização, não comprova o recolhimento do preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade (art. 1.007 do CPC). A sua ausência, após oportunizado o prazo para recolhimento, configura a deserção.

5. O relator possui atribuição para, de forma monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do regimento interno do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Seguimento negado ao recurso. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e o transcurso do prazo para regularização, implica a deserção e o consequente não conhecimento do recurso."


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUAUTO CAR LTDA, processualmente qualificado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina na AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta em face da Francisco das Chagas Vieira Costa.


Compulsando os autos, verifica-se que, em virtude de pedido de gratuidade de justiça, a parte apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do seu apelo.


Contudo, diante da ausência de comprovação por parte da apelante da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o pedido de gratuidade judiciária restou indeferido (ID 29493740). Na mesma oportunidade, fora concedido prazo para a parte apelante realizar e comprovar o recolhimento do preparo devido, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, §7º e art. 932, III, ambos do CPC.


No entanto, decorreu o prazo sem que a parte apelante tenha cumprido a aludida determinação.


É o que importa relatar. DECIDO.


Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.


Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.


Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constata-se que não se afigura cumprido, pela parte apelante, o mencionado pressuposto recursal.


Come feito, não houve a devida observância da regra prevista no art. 1.007 do CPC, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante efetuou o devido preparo.


Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Intimem-se.


Cumpra-se. 


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0033355-79.2009.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0033355-79.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

LUAUTO CAR LTDA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA COSTA

Publicação

15/04/2026