Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801048-24.2024.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801048-24.2024.8.18.0072
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: ANTONIO BENTO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


 

AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO BENTO DE SOUSA, contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. 

Na decisão agravada, esta relatoria negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte agravante e manteve a sentença vergastada que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à petição inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários que demonstrassem os descontos questionados. 

Irresignada, o autor/apelante interpôs o presente Agravo Interno, no qual alega, em síntese: (I) prescindibilidade de fornecimento de extratos bancários, pois a não apresentação de extrato bancário atrelado à relação jurídica discutida nos autos não equivale à falta de documento indispensável à propositura da ação, isso porque, versando a inicial sobre fato negativo (empréstimo consignado não contratado), é suficiente que o autor demonstre o indício do direito alegado; (II) violação às Súmulas nºs 18 e 26, deste E. TJPI; (III) a petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a qualificação das partes, a narrativa dos fatos, o pedido, os fundamentos jurídicos e os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia (IV) alega ser hipossuficiente e vulnerável, pleiteando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

Em contrarrazões, a parte agravada aduziu, em síntese: violação ao princípio da dialeticidade recursal e atuação temerária da patrona da parte agravante. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório. Decido. 

 

O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. 

Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, o §1º, do art. 121, do CPC, preceitua:

 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Não estando presentes os requisitos legais, a consequência será inadmissibilidade do recurso e, consequentemente, a não análise do mérito. 

Neste diapasão, preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

Pois bem, pela literalidade do §1º, art. 1.021, na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Não poderá simplesmente reproduzir os fundamentos do recurso que gerou a decisão combatida, no presente caso, Apelação, pois o objetivo do Agravo Interno é atacar os argumentos da decisão monocrática do relator, e não simplesmente retomar os mesmos fundamentos alegados nas razões da Apelação. 

Isso porque, os recursos, incluindo o Agravo Interno, devem demonstrar o error in judicando (erro na decisão) ou error in procedendo (erro na forma do processo), atacando especificamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar. 

Aliás, cumprindo esta premissa, é que o CPC, no artigo em comento, exige que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A mera reprodução da fundamentação da Apelação, não cumpre esse requisito, levando à inadmissibilidade do recurso. 

No caso vertente, extrai-se das razões do recurso, que o agravante se limitou a repetir os mesmos fundamentos da Apelação, o que deve ser rechaçado pois, o agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas em decisão monocrática, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 

A decisão recorrida foi proferida em consonância com as súmulas deste E. TJPI, que a respaldam, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido. Não carreou aos fundamentos, eventual error in judicando (erro na decisão) ou error in procedendo (erro na forma do processo) proferidos na decisão agravada, os quais, no seu entendimento, merecem ser reformados, limitando-se, repise-se, a transcrever os mesmos fundamentos apresentados na Apelação, e já analisados. 

Tal procedimento do agravante, afronta o Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), cuja consequência é o não conhecimento do recurso, conforme pacífico entendimento em nossa jurisprudência. Nesse sentido vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELANTE QUE SE RESTRINGIU A REITERAR A DEFESA APRESENTADA NA ORIGEM. RAZÕES DO AGRAVO QUE APENAS NEGAM A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUE O APELO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0755021-39.2023.8 .18.0000, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno. Agravo interno não conhecido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, sem atentar para o disposto no art . 1021 § 1º, do CPC/15, sem demonstração de efetivo e especificado ataque à decisão, pelo NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0750664-50.2022.8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Por todos esses motivos, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, regularidade formal.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, em razão de sua inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.

Intimem-se.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801048-24.2024.8.18.0072 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801048-24.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BENTO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2026