
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0766456-39.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: OSITA ROSA DOS SANTOS ARAUJO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (id 29895541), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na Decisão agravada, o Juízo singular indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, sob o fundamento de que, “se os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme apreciação do magistrado, destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, é desnecessária a realização de prova pericial, posto que a demanda envolve a aplicação de índices de correção monetária e juros nos saldos do PASEP, sendo a questão controvertida limitada à análise jurídica de índices definidos em legislação específica”. Além disso, consignou que os índices de atualização do saldo das contas PASEP são públicos, cabendo à parte autora demonstrar eventual irregularidade, conforme regra do art. 373, I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, o Banco agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o julgamento antecipado do feito sem a produção de prova pericial representa cerceamento de defesa. Afirma que a perícia contábil é imprescindível para o deslinde da controvérsia, haja vista a complexidade dos cálculos de atualização monetária da conta PASEP e a existência de divergência nos índices aplicados. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, invocando ainda o direito fundamental à prova e jurisprudência que reconhece a necessidade de prova técnica em casos semelhantes. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para viabilizar a produção da prova pericial.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id 30066106).
Foi juntado aos autos certidão informando que o processo originário nº 0816813-25.2024.8.18.0140, relacionado ao presente Agravo de Instrumento, foi julgado em 25/02/2026 (id 31302942).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 25/02/2026, extinguindo o processo pela prescrição.
Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.)
O art. 932, III, do CPC, preceitua que:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí são unânimes ao decidirem pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752102-09.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Restou esvaziado o objeto do presente agravo interno, até porque houve superveniência de julgamento do presente recurso no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto em autos apartados.
2. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763861-38.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025)
No caso em análise, o Agravo de Instrumento visava a reforma da decisão interlocutória para garantir a produção de prova pericial. Todavia, com a prolação da sentença definitiva que reconheceu a prescrição, a instrução processual em primeiro grau foi encerrada.
Qualquer provimento jurisdicional nestes autos seria inútil, o que demanda a extinção do processo recursal. Eventual descontentamento com o encerramento do feito sem a devida dilação probatória deverá ser discutido em sede de recurso de Apelação.
Dessa forma, configurada a ausência de interesse recursal e a perda de objeto, impõe-se a extinção do Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e nos arts. 932, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0766456-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto Principal1/3 de férias
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOSITA ROSA DOS SANTOS ARAUJO
Publicação09/04/2026