Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801731-66.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801731-66.2024.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: MARIA ERMELINO DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DO NUMERÁRIO. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

1. A ausência de prova idônea do efetivo repasse do numerário impede o acolhimento de pedido de compensação formulado pela instituição financeira.

2. A decisão que enfrenta expressamente a suficiência da prova documental e os consectários jurídicos dela decorrentes não padece de omissão para fins do art. 1.022 do CPC.

3. A realização de descontos sem comprovação válida da disponibilização do crédito afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Embargos de declaração são incabíveis quando manejados com finalidade infringente para rediscutir fatos, provas e fundamentos já apreciados.



 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão terminativa que, ao dar parcial provimento à apelação interposta por MARIA ERMELINO DE SOUSA, ora apelada.



A decisão terminativa declarou nulo/inexistente o contrato discutido nos autos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.



Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão em dois pontos: primeiro, porque a decisão não teria apreciado adequadamente o pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora; segundo, porque a condenação à repetição do indébito em dobro seria indevida, defendendo a devolução simples sob o argumento de inexistência de má-fé .



Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.



É o relatório. Passo a decidir:

 

Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza:



“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.

 

Entretanto, não vislumbro os vícios alegados pelo embargante.

 

No caso concreto, a decisão embargada examinou detidamente a controvérsia central e o fez com suficiente densidade argumentativa. Ao apreciar o conjunto probatório, reconheceu a validade formal da contratação eletrônica, mas foi expressa ao consignar que isso, por si só, não dispensava a comprovação do efetivo repasse do numerário à consumidora. E, justamente nesse ponto, concluiu pela insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, registrando que o documento apresentado para demonstrar a transferência era destituído de autenticação, certificação, validação no Sistema de Pagamentos Brasileiro e de rastreabilidade técnica minimamente confiável, razão pela qual não se mostrava apto a comprovar a efetiva liberação do crédito .



Essa fundamentação afasta, por inteiro, a alegação de omissão quanto à compensação dos valores. A pretensão compensatória formulada pelo banco pressupõe a comprovação segura de que a quantia foi efetivamente disponibilizada à autora. Ocorre que a decisão embargada justamente rejeitou essa premissa, ao reconhecer a inidoneidade do documento utilizado para demonstrar a suposta TED. Em outras palavras, não houve silêncio judicial; houve, sim, enfrentamento direto da matéria, com conclusão desfavorável ao embargante. Se o julgador afirmou, em termos inequívocos, que o documento de transferência não é válido como prova do repasse, é consequência lógica e necessária que inexista crédito demonstrado em favor da instituição financeira a justificar compensação.

 

O que o embargante pretende, na realidade, é substituir a valoração probatória já realizada por outra que lhe seja mais conveniente. Busca reintroduzir, pela via estreita dos embargos de declaração, discussão sobre a suficiência de documento já examinado e rejeitado. Mas esse expediente não se confunde com omissão. O pronunciamento judicial não precisa acolher a tese da parte para ser completo; basta que enfrente, com fundamentos claros e coerentes, os pontos essenciais da controvérsia. E foi exatamente isso que ocorreu.

 

Também não procede a insurgência quanto à repetição do indébito em dobro.

 

A decisão embargada não apenas enfrentou esse capítulo, como o fez de modo específico, fundamentado e articulado. Após reconhecer a ausência de prova válida do repasse do numerário, o julgado consignou que a instituição financeira promoveu descontos sem demonstrar a correspondente disponibilização do crédito, configurando cobrança indevida em manifesta afronta aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Com base nessa premissa, aplicou expressamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a hipótese de engano justificável e concluindo pela restituição em dobro .

 

Portanto, também aqui não há omissão alguma. O embargante não aponta lacuna do julgado; aponta, isso sim, sua discordância quanto à interpretação jurídica adotada. A decisão analisou a disciplina da repetição do indébito, mencionou a orientação jurisprudencial pertinente e, ao final, assentou que a conduta do banco ultrapassou o mero equívoco escusável, pois houve descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar sem comprovação idônea da entrega do valor supostamente contratado . Não se trata, pois, de ponto omitido, mas de tese vencida.

 

É preciso notar que o recurso apresentado se vale de linguagem de integração, mas possui nítido conteúdo infringente. O banco procura reabrir o debate sobre fatos e provas já apreciados, bem como provocar novo juízo sobre a consequência jurídica extraída do caso. Essa finalidade, contudo, extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal para rediscutir prova documental, reformular fundamentos adotados pelo julgador ou obter novo julgamento de mérito apenas porque a parte discorda da conclusão alcançada.

 

A decisão embargada é clara, coerente e completa. É clara porque explicitou por que o documento de transferência não se reveste da idoneidade necessária. É coerente porque, a partir dessa premissa, concluiu pela inexistência de prova válida do repasse e pelos consectários daí decorrentes. E é completa porque enfrentou, em capítulo próprio, tanto a nulidade/inexistência do ajuste diante da ausência de comprovação da liberação do crédito, quanto a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC .

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”.

 

Do julgamento monocrático

 

Por fim, ressalto que o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, define que o relator que deu a decisão será o responsável por julgar os embargos, monocraticamente:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.



Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

 

 







 

TERESINA-PI, 7 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801731-66.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801731-66.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ERMELINO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/04/2026