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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0762811-74.2023.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO FUNDIÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL E VINCULANTE DO INCRA. NATUREZA ESTRITAMENTE POSSESSÓRIA DA DEMANDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O deslocamento da competência para a Justiça Federal exige demonstração concreta, atual e juridicamente qualificada do interesse da União ou de autarquia federal. 2. A manifestação meramente precaucional do INCRA, desacompanhada de ato administrativo formal, expresso e vinculante, não basta para atrair a competência da Justiça Federal. 3. A ação de reintegração de posse fundada em alegado esbulho, sem debate dominial ou desapropriatório, mantém natureza estritamente possessória e deve ser processada na Justiça Estadual. 4. Embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando as omissões do acórdão recaem sobre o núcleo decisório e são aptas a modificar a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e seguintes; Lei nº 8.629/93, art. 2º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.284/AP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019, DJe 25.09.2019; Súmula 150 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 283 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, com a devida vênia, divergir do voto do eminente Relator para ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA POTY LTDA, com efeitos infringentes, para REFORMAR o acórdão de ID 19454663 e, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0762811-74.2023.8.18.0000, para: a) Reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda; b) Reformar a decisão agravada que determinou o sobrestamento do feito, determinando o imediato prosseguimento da Ação de Reintegração de Posse, com a análise do pedido liminar de retomada do imóvel, dado o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator, que votou: "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO PARCIAL, apenas para fins de prequestionamento, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, mantendo-se integralmente a conclusão do acórdão embargado que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de reintegração de posse nº 0846917-68.2022.8.18.0140, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator designado para lavratura do acórdão RELATÓRIO A CONSTRUTORA POTY LTDA opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762811-74.2023.8.18.0000, possuindo como partes embargadas IRISMAR DOURADO DOS SANTOS, DOMINGOS e MARCOS PEDREIRO, alegando que o acórdão embargado possui omissões que justificariam o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. A embargante narra que ajuizou ação de reintegração de posse (processo nº 0846917-68.2022.8.18.0140) referente a lotes de terreno rural de sua propriedade, os quais foram objeto de invasões sucessivas pelos embargados, mesmo após o deferimento de liminares de reintegração de posse pelo juízo de primeiro grau. Aduz que o INCRA requereu a suspensão da reintegração de posse até pronunciamento da Comissão Regional de Conflitos Fundiários, a qual permaneceu inerte. Sustenta que interpôs agravo de instrumento contra decisão que sobrestou cautelarmente o cumprimento da ordem de reintegração, sendo que, por maioria, esta Egrégia Câmara declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito. Para reforçar sua alegação, aponta que o acórdão embargado incorreu em omissões ao: (i) não se manifestar sobre a supressão de instância ao declinar da competência em sede de agravo de instrumento; (ii) não analisar a ausência de manifestação expressa e formal do INCRA e da União quanto ao interesse na área para fins de reforma agrária; (iii) não examinar a petição de ID 18766961, em que a Procuradoria Fiscal informou da impossibilidade de adjudicar a área em razão do parcelamento dos débitos fiscais; (iv) não apreciar a impossibilidade de discutir matérias alheias à reintegração de posse, cuja competência é exclusiva do foro da situação do imóvel (art. 47, § 2º, CPC); (v) não se pronunciar sobre o impedimento legal para desapropriação (art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93); (vi) não verificar a ausência de número suficiente de famílias para desapropriação (art. 2º, IV, da Lei 4.132/62); e (vii) a ilegitimidade da FECOPI para atuar no feito. Ao final, pediu que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e reformar o julgado, declarando a Justiça Estadual competente para processar e julgar a demanda, com a consequente manutenção da ordem de reintegração de posse. A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS URBANA E RURAL DO PIAUÍ – FECOPI e OUTROS apresentaram contrarrazões, sustentando que os embargos de declaração constituem tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequada a via eleita. Afirmam que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. Para isso, argumentam que: (i) a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, CPC), sem configurar supressão de instância; (ii) a existência de penhoras fiscais em favor da Fazenda Nacional e do INSS indica interesse jurídico da União sobre a área; (iii) o INCRA manifestou expressamente interesse em avaliar a possibilidade de interesse na adjudicação da área; (iv) a Súmula 150/STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas; (v) as questões de desapropriação por interesse social são matérias estranhas ao objeto do agravo de instrumento, que versa exclusivamente sobre competência jurisdicional; (vi) a embargante não demonstrou probabilidade do direito invocado nem risco concreto que justifique a concessão de efeito suspensivo. Por fim, requereram a rejeição dos embargos de declaração. É o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Construtora Poty Ltda. contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0762811-74.2023.8.18.0000, que, por maioria, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento da existência de interesse jurídico da União, notadamente em razão de manifestações do INCRA e da incidência da Súmula 150 do STJ. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes, aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, especialmente por: ter antecipado, em sede de agravo de instrumento, juízo definitivo sobre a competência absoluta, sem prévia manifestação do juízo de origem; ter reconhecido interesse federal sem manifestação formal, expressa e vinculante da União ou do INCRA; ter desconsiderado a natureza estritamente possessória da demanda; e ter deixado de enfrentar documentos específicos constantes dos autos, como a petição da Procuradoria Fiscal informando a impossibilidade de adjudicação do bem. O eminente Relator votou pelo acolhimento parcial dos embargos, apenas para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado, pelas razões que passo a expor.
1. FundamentaçãoConsoante se extrai dos autos, a embargante ajuizou ação de reintegração de posse em face dos embargados, imputando-lhes a prática de esbulho possessório reiterado sobre lotes urbanos integrantes do denominado “Loteamento Sapucarana”, situado no Município de Teresina/PI, área regularmente destinada à implantação de empreendimento imobiliário. Sustenta a autora/embargante ser legítima proprietária e possuidora do imóvel, afirmando que a ocupação se deu de forma clandestina e violenta, inclusive com resistência ao cumprimento de ordens judiciais de reintegração anteriormente deferidas pelo juízo de primeiro grau. A controvérsia, portanto, apresenta-se, desde a origem, como típica demanda possessória, voltada à recomposição do status quo ante, nos estritos limites dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem que se tenha instaurado debate dominial ou expropriatório. De seu turno, os ocupantes sustentam que a ocupação teria finalidade social, voltada à moradia e à reforma agrária, invocando o argumento de que a propriedade não atenderia à sua função social. A partir dessa narrativa defensiva, passou-se a aventar a existência de suposto interesse do INCRA na área, com menções genéricas à possibilidade de assentamento rural, embora tais alegações não tenham sido acompanhadas de qualquer ato administrativo concreto, formal ou conclusivo que evidenciasse a efetiva atuação da União ou de sua autarquia fundiária sobre o imóvel litigioso. No curso da demanda possessória, sobreveio manifestação do INCRA requerendo a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração até pronunciamento da Comissão Regional de Conflitos Fundiários. Referida manifestação, contudo, limitou-se a pleito de natureza precaucional, desprovido de caráter decisório, não se revestindo de declaração formal, expressa e vinculante de interesse jurídico da União ou da autarquia federal sobre os lotes em questão, tampouco se fez acompanhar da instauração de procedimento administrativo de desapropriação ou de qualquer medida concreta voltada à implementação de política pública de reforma agrária. De sorte, o juízo de origem, em juízo de cautela, suspendeu temporariamente a reintegração de posse, decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento pela parte autora. Ao apreciar o referido recurso, este Tribunal, por maioria, declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, ao fundamento de que estaria caracterizado interesse jurídico da União. É contra esse deslocamento de competência que se insurge a embargante, insurgência que, a meu sentir, encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. É incontroverso que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que o deslocamento da competência para a Justiça Federal exige demonstração concreta, atual e juridicamente qualificada do interesse da União, não se admitindo presunções, ilações ou interesses meramente potenciais. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DA UNIÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…) 4. O Tribunal de origem, ao examinar a impossibilidade jurídica do pedido em razão do alegado domínio da União sobre a propriedade objeto do litígio, consignou que a questão seria exclusivamente de posse, inexistindo portanto, possibilidade de discussão acerca do direito de propriedade. Este fundamento, contudo, não obstante autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1277284 AP 2018/0084681-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)”.
Nesse contexto, a antecipação de juízo definitivo sobre a competência, em sede de agravo de instrumento, sem pronunciamento conclusivo do juízo de origem e sem base fático-jurídica robusta, revela-se medida excepcional, que deve ser adotada com parcimônia. No caso concreto, ao reconhecer de forma definitiva a incompetência da Justiça Estadual, este Tribunal acabou por substituir-se ao juízo natural da causa, sem que houvesse comprovação inequívoca da existência de interesse jurídico federal. Tal proceder, data vênia, ultrapassa os limites do efeito translativo do recurso, que não autoriza suprir lacunas probatórias nem presumir fatos jurídicos complexos, sobretudo quando o alegado interesse da União se apresenta de forma eventual, condicionada ou futura. A definição da competência jurisdicional, segundo orientação firme do STJ, deve apoiar-se em elementos objetivos e contemporâneos à decisão, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à repartição constitucional de competências. Nesse cenário, assume relevo a ausência de manifestação formal, expressa e vinculante da União ou do INCRA acerca do interesse jurídico na área litigiosa. O simples pedido de suspensão formulado pela autarquia federal, condicionado a deliberação futura de comissão administrativa, não se equipara a ato inequívoco capaz de deslocar a competência. A jurisprudência é clara no sentido de que interesse administrativo potencial ou expectativa de futura atuação estatal não se confunde com interesse jurídico direto, exigido para atrair a competência da Justiça Federal. Sob essa ótica, a aplicação automática da Súmula 150 do STJ mostra-se inadequada às peculiaridades do caso concreto. O enunciado sumular pressupõe dúvida razoável e efetiva acerca da existência de interesse jurídico da União, o que não se verifica quando inexistem atos administrativos concretos e quando a controvérsia permanece circunscrita à proteção possessória. A mera invocação abstrata da função social da propriedade ou da reforma agrária não tem o condão de transmutar a natureza da lide nem de deslocar, por presunção, a competência constitucionalmente atribuída à Justiça Estadual. Cumpre, ainda, salientar que a controvérsia permanece, em sua essência, estritamente possessória, recaindo sobre lotes urbanos integrantes de empreendimento imobiliário, e não sobre imóvel rural submetido a procedimento expropriatório. Não se discute, nos autos, domínio, desapropriação ou política agrária, mas sim a ocorrência de esbulho e a necessidade de tutela possessória imediata. Ademais, conforme alegado pela embargante, há óbices legais expressos à desapropriação do imóvel, notadamente aqueles previstos no art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, que veda a vistoria e a desapropriação de imóvel objeto de esbulho ou invasão recente, circunstância que enfraquece ainda mais a tese de interesse atual da União. A esse quadro soma-se a omissão quanto à análise de elemento documental relevante constante dos autos, consistente na petição da Procuradoria Fiscal, na qual se informa a impossibilidade de adjudicação do bem em razão do parcelamento dos débitos fiscais e da consequente suspensão da exigibilidade do crédito (ID. 18766961). Tal documento não é irrelevante, pois fragiliza de maneira significativa o argumento de que as penhoras fiscais, por si sós, configurariam interesse jurídico atual da União. Se inexiste possibilidade concreta de adjudicação ou expropriação, esvazia-se o principal fundamento utilizado para justificar o deslocamento da competência. Dessa forma, as omissões verificadas não se apresentam como meras imperfeições formais. Ao contrário, incidem diretamente sobre o núcleo decisório do acórdão embargado, a definição da competência jurisdicional, e revelam-se aptas a modificar a conclusão adotada. Em situações excepcionais como a presente, a jurisprudência admite o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, como meio legítimo de correção do julgado, de preservação da coerência decisória e de observância ao devido processo legal.
2. DispositivoDiante do exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do eminente Relator para ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA POTY LTDA, com efeitos infringentes, para REFORMAR o acórdão de ID 19454663 e, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0762811-74.2023.8.18.0000, para: a) Reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda; b) Reformar a decisão agravada que determinou o sobrestamento do feito, determinando o imediato prosseguimento da Ação de Reintegração de Posse, com a análise do pedido liminar de retomada do imóvel, dado o preenchimento dos requisitos legais. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator designado para lavratura do acórdão Teresina, 13/04/2026 |
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0762811-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorCONSTRUTORA POTY LTDA
RéuIRISMAR DOURADO DOS SANTOS
Publicação13/04/2026