
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0753828-18.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
AGRAVANTE: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.181 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Trata-se de Agravo Interno (ID 27679984) interposto por BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA contra a decisão monocrática de ID 27184278, que determinou o sobrestamento do Agravo de Instrumento nº 0753828-18.2025.8.18.0000 até o julgamento definitivo do Tema 1.181 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O agravante sustenta que a ordem de suspensão nacional vinculada ao REsp 1.987.558/PR possui alcance restrito aos recursos destinados às Instâncias Superiores, não impedindo o regular processamento dos feitos nos Tribunais de Origem. Ressalta a natureza alimentar dos honorários do defensor dativo, ora executados, e argumenta que a paralisação prematura viola os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (ID 30146808), em que pugna pela manutenção do sobrestamento por entender que a matéria de fundo coincide integralmente com a controvérsia afetada ao Rito dos Recursos Repetitivos.
É o relatório. Decido.
2. Da admissibilidade.
O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Verificada a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, conheço do recurso e passo ao exercício do juízo de retratação facultado pelo § 2º do referido dispositivo legal.
3. Do mérito.
A decisão monocrática de ID 27184278 determinou a suspensão deste Agravo de Instrumento com base na afetação do Tema 1.181 pelo STJ (REsp 1.987.558/PR), que discute a extensão dos efeitos da coisa julgada ao ente federativo que não participou do processo que fixou honorários de defensor dativo.
Todavia, a ordem de suspensão nacional vinculada ao REsp 1.987.558/PR deve ser compreendida de forma a não paralisar injustificadamente a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
A sistemática de precedentes orienta que o sobrestamento deve incidir, prioritariamente, sobre a admissibilidade e o processamento de recursos destinados às instâncias superiores (Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial), preservando-se a regular tramitação do feito nos tribunais de origem para o exaurimento da jurisdição local. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM DECORRÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.033 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à suposta determinação de suspensão nacional de processos que tratam da matéria objeto do Tema Repetitivo 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão de processos determinada no Tema Repetitivo 1.033 do STJ se aplica ao presente processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de suspensão exarada no REsp 1.774.204/RS (Tema Repetitivo 1.033 do STJ) se restringe, expressamente, aos recursos especiais (REsps) e agravos em recurso especial (AREsps) que tramitam na segunda instância e/ou no Tribunal Superior de Justiça, não se aplicando ao presente processo. 4. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a suspensão alegada pela parte Embargante não possui aplicabilidade ao presente caso. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento : 1. A determinação de suspensão do Tema Repetitivo 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ, não alcançando o presente processo. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0800669-76.2019.8.18.0034 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025)
Ademais, os honorários advocatícios de defensor dativo possuem natureza alimentar e constituem verba indispensável à subsistência do profissional. A paralisação prematura do recurso que discute tal crédito, em fase anterior ao julgamento de mérito pelo colegiado, impõe ônus excessivo ao credor e afronta o princípio da razoável duração do processo.
Desta forma, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão anterior para permitir o regular processamento do feito.
Reforço que, somente após eventual interposição de Recurso Especial é que se deverá cogitar o sobrestamento específico, preservando-se a sistemática de precedentes sem sacrificar a entrega da prestação jurisdicional ordinária.
4. Do dispositivo.
Posto isso, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática de ID 27184278 para REVOGAR a ordem de suspensão e o sobrestamento do feito.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.
Teresina (PI), data inserida no sistema.
Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo
Relator
0753828-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefensores Dativos ou Ad Hoc
AutorBRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026