Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0861168-23.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0861168-23.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO FERNANDES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. PROVA UNILATERAL INIDÔNEA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio digital, com descontos em benefício previdenciário, tendo a parte autora alegado ausência de contratação e possibilidade de fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou o efetivo repasse dos valores à consumidora; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência.
  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato, bem como o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. Considera-se inidônea a prova baseada em prints de telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente, por não demonstrarem de forma segura a efetiva transferência dos valores.
  4. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado implica a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado do TJPI.
  5. Reconhecida a nulidade contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos, ensejando a restituição dos valores.
  6. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida efetivamente paga, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.
  7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive em hipóteses de fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  8. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando dano in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em valor proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado implica a nulidade da avença.
  2. Prints de telas sistêmicas e documentos unilaterais não constituem prova idônea para demonstrar a efetiva contratação ou transferência de valores.
  3. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
  4. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias.
  5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 219 e 405; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 479; STJ, AgInt no AREsp 2635806; STJ, AgInt no AREsp 2367832; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AC nº 0802978-05.2021.8.18.0033.

 

 

Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora recorrido.

No ID 29180051 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado por meio digital, com validação por biometria facial, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, afastando, assim, a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado, sustentando a invalidade do contrato digital apresentado pelo banco, por ausência de comprovação efetiva de anuência, afirmando possibilidade de fraude. Aduz que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, condenar o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que o contrato foi regularmente celebrado por meio eletrônico, com validação por biometria facial, geolocalização e identificação por IP, sendo legítimos os descontos realizados. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, afastando o dever de indenizar. Aduz que não há direito à repetição de indébito, pois os valores cobrados são devidos, e, subsidiariamente, requer compensação de valores em caso de eventual condenação, pugnando pela manutenção integral da sentença .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.

 

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente (ID 29180048). Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares.

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0011079332, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do instrumento contratual nº 337096522-4 (ID 29180035). 

Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.

Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 29180033, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Esse é o entendimento da Corte Superior, senão veja:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. 5. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2635806, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 10/09/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Ação de revisão contratual cumulada com compensação por danos morais e repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, na qual o beneficiário alega abusividade no reajuste do plano de saúde. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela realizada pelo Portal Eletrônico. No entanto, o "print" de tela e a imagem de página extraídos da internet não são documentos hábeis a comprovar a data de publicação pelo sistema PJe. Precedentes . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2367832 BA 2023/0165289-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)

 

No mesmo sentido se manifesta esta Relatoria:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PRINTSCREEN DE TELA SISTÊMICA. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à validade do comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira e à celebração de contrato por analfabeto funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do printscreen de tela sistêmica como prova válida do repasse dos valores contratados; e (ii) analisar a validade do contrato celebrado com analfabeto funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O printscreen de tela sistêmica apresentado pela instituição financeira não constitui prova idônea para demonstrar o repasse dos valores contratados, pois se trata de documento unilateral, desprovido de autenticação e insuficiente para cumprir o ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC.
  2. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados torna nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme a Súmula 18 do TJPI, que estabelece a necessidade de prova inequívoca da transferência dos valores para a conta do consumidor.
  3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da consumidora.
  4. A nulidade do contrato enseja a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
  5. O dano moral é caracterizado in re ipsa, em razão da prática abusiva da instituição financeira, que realizou descontos sem comprovação da regularidade contratual, causando abalo à parte autora. O montante indenizatório é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  6. Diante da reforma da decisão, há inversão do ônus da sucumbência, impondo-se à instituição financeira o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

  1. O printscreen de tela sistêmica não constitui prova idônea para demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, por se tratar de documento unilateral, sem autenticação.
  2. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser aplicada em contratos bancários quando comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI.
  4. O desconto indevido baseado em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  5. O dano moral, em casos de desconto indevido decorrente de contrato nulo, é in re ipsa, cabendo a condenação à indenização correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-SP, AC nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Décio Rodrigues, j. 04/09/2019.
  • TJ-PI, AC nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03/02/2023.
  • TJ-MG, AC nº 10000181380288001, Rel. José Flávio de Almeida, j. 06/02/2019.
  • TJ-PI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, j. 11/12/2023.
  • TJ-PI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022.
  • Súmula 18 e 26 do TJPI
  • Súmula 297, 362, 479 e 43 do STJ.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802978-05.2021.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

 

Assim sendo, os documentos mencionados revelam-se insuficientes para o fim pretendido, uma vez que o banco réu não demonstrou a efetiva realização do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, abaixo transcrita:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, entende-se adequado a fixação da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, VI e V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

IV. DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para:

a)      declarar nulo o contrato objeto da presente lide;

b)     condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal;

c)      condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861168-23.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0861168-23.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MACHADO FERNANDES

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

13/04/2026