Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801293-13.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801293-13.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOAQUIM SOUSA MORAIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação cível ordinária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de tarifa bancária (“cesta de serviços”), condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da contratação, especialmente por se tratar de consumidor analfabeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de serviços bancários diante da ausência de assinatura a rogo por consumidor analfabeto; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) determinar se deve ser reformada a sentença quanto à regularidade da contratação e ao valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de litigância predatória por ausência de elementos concretos de abuso do direito de ação, estando a petição inicial devidamente instruída e individualizada.
  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
  3. Reconhece-se a verossimilhança das alegações do consumidor e impõe-se ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  4. Considera-se inválido o contrato apresentado, pois, sendo o consumidor analfabeto, não houve assinatura a rogo com subscrição por testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil.
  5. Afirma-se que a ausência de comprovação válida da contratação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando responsabilização objetiva da instituição financeira.
  6. Determina-se a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não se caracteriza como engano justificável.
  7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.

10. Mantém-se o valor da indenização por danos morais por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

11. Autoriza-se o julgamento monocrático pelo relator diante da conformidade da decisão com súmulas do tribunal e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com analfabeto acarreta sua nulidade. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada. 3. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro. 4. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa quando afeta verba de natureza alimentar.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 568; STJ, REsp 1.862.324/CE; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 30, 33 e 35.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOAQUIM SOUSA MORAIS, ora recorrido.

No ID consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de tarifa bancária, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação de eventual quantia disponibilizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o autor é litigante contumaz e que há ajuizamento em massa de ações semelhantes; sustenta a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários e a legalidade das cobranças; afirma inexistência de venda casada e possibilidade de cancelamento dos serviços pelo cliente; defende a ocorrência de anuência tácita do autor; a inexistência de danos morais e materiais; subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, a restituição simples dos valores e a reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que a sentença deve ser mantida, pois não há comprovação de contratação válida, inexistindo contrato assinado ou documentos essenciais que demonstrem a relação jurídica entre as partes, tampouco prova da transferência dos valores. Sustenta a irregularidade dos descontos, a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e requer o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (ID 29034622), conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Preliminarmente, sobre a afirmação de possível litigância predatória, aponto que a outorga de poderes ao patrono para atuar em causas cíveis é conferida de forma ampla, denominada “para o foro em geral”, não sendo exigido, por lei, que a procuração delimite especificamente o objeto da ação.

Para que se reconheça a prática de advocacia predatória, é indispensável a presença de elementos concretos que demonstrem conduta abusiva no exercício do direito de ação ou litigância de má-fé, devendo a suspeita estar devidamente fundamentada de acordo com a súmula 33 do TJPI.

No presente caso, a petição inicial foi individualizada e acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, o que demonstra a boa-fé da parte autora.

Dessa forma, não há qualquer indício que caracterize o ajuizamento de demanda predatória, tampouco abuso de direito ou má-fé processual.

Assim, rejeito a preliminar arguida.

Saneado o feito, passo ao mérito.

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”,

Dessa forma, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, veja-se:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. 

Pois bem.

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade das tarifas debitadas na conta bancária de titularidade da parte consumidora, notadamente aquelas relativas à denominada “Cesta B. Expresso”, cuja incidência encontra-se demonstrada por meio dos extratos bancários juntados sob o ID 29034593.

Nesse cenário, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, revela-se cabível a inversão do ônus probatório em seu favor, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira o encargo de comprovar a legitimidade das cobranças efetuadas, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Da análise dos autos, percebe-se que o Apelante colecionou contrato (ID 29034608), na tentativa de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema:

SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Ademais, destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

 

Dessa forma, observa-se que o banco apelado não comprovou que, de fato, houve a regularidade da contratação do serviço bancário questionado, vez que embora afirme ter sido realizada, não produziu provas concludentes acerca da referida contratação, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Esclareço ainda que a tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

A respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

No pertinente ao quantum indenizatório, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Assim, a reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências e a condição econômica das partes.

A partir dessas considerações e relativamente ao valor fixado na Origem, tenho que efetivamente obedeceu a tais balizadoras, devendo ser mantida hígida a sentença.

Não há mais o que discutir.

 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 33 e 35 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, VI e V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

 

No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 33 e 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelativo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ainda, adverte-se às partes que a eventual interposição de de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801293-13.2025.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801293-13.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAQUIM SOUSA MORAIS

Publicação

13/04/2026