
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000427-14.2017.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, 595 e 944; CPC, art. 373, II, e art. 932; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30.
Trata-se de recurso de apelação interposta por ARLENE LIMA DO NASCIMENTO E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da juntada de contrato devidamente assinado e da comprovação da liberação dos valores em favor da parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, rejeitando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 26835272).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado, sustentando a nulidade do contrato apresentado, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, o que exigiria a formalização por instrumento público ou mediante procuração, não sendo válida a simples aposição de impressão digital. Argumenta que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da reforma integral da sentença (ID 26835273).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação foi regular, tendo sido devidamente comprovada por meio de contrato assinado e pela efetiva liberação dos valores na conta da autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade. Sustenta que a parte autora anuiu com o contrato e se beneficiou dos valores, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais, bem como defende a manutenção integral da sentença e a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios (ID 26835279).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, passo a decidir monocraticamente
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Importa destacar que considerando que a apelante é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação (ID 727035 – pág. 15), o suposto contrato firmado deveria regrar-se por normas específicas visando a proteção deste consumidor
Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 26835255), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)
Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema:
SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)
Além disso, importa destacar que o referido instrumento contratual, mesmo que estivesse devidamente assinado, ainda estaria nulo, tendo em vista que inexiste a impressão digital da apelante, fato que implica na nulidade do negócio jurídico.
Logo, não restando demonstrada a efetiva contratação dos serviços bancários, é ilegítima a referida contratação em voga, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou contrato válido.
Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO . CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO NÃO REALIZADA POR PESSOA DE CONFIANÇA, INDICADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002126-26.2020.8.16 .0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.03 .2023)
(TJ-PR - RI: 00021262620208160123 Palmas 0002126-26.2020.8.16 .0123 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. CONTRATO SEM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL . REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão de veículo . 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. Sustenta a validade da obrigação firmada entre as partes, posto que não existe impedimento legal para que o analfabeto firme contratos com terceiros . Pugna pela aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório. 2. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridos os critérios descritos no art . 595, do Código Civil. 2.1. Portanto, é imprescindível, além da assinatura das duas testemunhas, a oposição da impressão digital do contratante (a rogo) . 3. Não há nos autos nenhum elemento concreto que indique a legitimidade passiva do réu, o que leva ao indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão. 3.1 . O autor apresentou declaração de analfabetismo do réu assinado por duas testemunhas (sendo uma delas a mesma pessoa que assinou o contrato de prestação de serviços e figurou como fiador), no entanto, não há a aposição da impressão digital do requerido, em que pese o próprio documento alertar pela necessidade desta em nota aposta no final da folha. 4. Não há se falar em comportamento contraditório da parte, pois não há comprovação de que o requerido foi quem efetivamente realizou o pagamento das parcelas já adimplidas. 5 . Apelo improvido.
(TJ-DF 07098128020198070004 DF 0709812-80.2019.8 .07.0004, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .)
Outrossim, o contrato apresentado encontra-se absolutamente em branco, desprovido de qualquer informação essencial à formação válida da avença, como o valor contratado, a taxa de juros, o número de parcelas, o valor da prestação e demais cláusulas contratuais.
A ausência desses elementos compromete a própria existência do contrato, pois impede a verificação do conteúdo obrigacional pactuado, revelando manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se trata de instituição bancária, que possui dever redobrado de cautela na formalização de negócios com hipossuficientes.
Ademais, a celebração de contrato em branco, ainda que assinado, caracteriza vício de consentimento, por presumir adesão a cláusulas inexistentes ou posteriormente preenchidas unilateralmente, situação vedada pelo ordenamento jurídico, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, incisos II e VII, do Código Civil. Vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito e repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada e condenação por danos morais e materiais. comprovação da Irregularidade da contratação CONTRATO EM BRANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS . Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista o mesmo encontrar-se em branco e sem qualquer assinatura do Apelante . 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado . Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos . Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC. 4. Danos morais fixados em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; 5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu; 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015; 7 . Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801388-54.2021 .8.18.0045, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE. NEGOCIAÇÃO VIRTUAL . CONTRATO EM BRANCO. PREENCHIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA . VIOLAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA REFORMADA. 1. [...]. 4. Ademais, constata-se a ocorrência de preenchimento abusivo do contrato assinado em branco pelo autor, haja vista a discrepância entre sua real intenção e os termos inseridos nos documentos pelos réus, bem como ante a falta de informação, violando-se o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor . 5. Por tais razões, a avença que deverá ser cumprida é aquela acordada nos estritos termos do pactuado inicialmente pela via remota, a qual fez o autor se decidir por portar sua dívida. 6. Considerando a cobrança indevida do autor e o efetivo pagamento dos valores, por meio dos descontos realizados diretamente em seu contracheque, em decorrência da conduta dos apelados, violando, dessa forma, a boa-fé que deve permear toda relação contratual havida entre as partes, incide a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC . 7. Não restou demonstrado nos autos, efetivamente, a ocorrência de lesão grave à dignidade do autor e de sua família, ou qualquer malefício capaz de repercutir de forma extrema na imagem ou na honra do apelante, como forma de justificar o pretendido dano moral. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido .(TJ-DF 07360918320178070001 DF 0736091-83.2017.8.07 .0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.
É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação regular, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Não resta mais o que discutir.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, a fim de declarar nula a relação jurídica objeto dos autos e condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0000427-14.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/04/2026