Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802711-09.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802711-09.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. ASSINATURA FÍSICA IDÊNTICA AOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM O INGRESSO E A UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO. PROVEITO ECONÔMICO CONFIGURADO. SÚMULA 18 DO TJPI NÃO VIOLADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais consistiam na declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 123421023378, na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado a punho pela autora e a prova da disponibilização do valor do empréstimo em sua conta bancária.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que o banco recorrido não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária (TED) com a devida autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), o que, segundo sustenta, comprometeria a validade da operação conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Defende que a ausência dessa prova formal de transferência inviabiliza a manutenção da improcedência, reiterando a ocorrência de fraude e o direito à reparação por danos materiais e morais. Ao final, pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O banco apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 31727311.

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir

A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. em sede de contestação, fundamentada na suposta ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização da plataforma Consumidor.gov.br, não merece acolhida. O sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato em sua esfera administrativa. Portanto, mantenho a rejeição da preliminar feita pelo juízo de origem.

II.II. Da Prejudicial de Prescrição

A preliminar de prescrição também não merece acolhimento. Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

O marco inicial para a contagem do prazo deve ser considerado a partir do último desconto indevido, por se tratar de lesão de trato sucessivo. No caso dos autos, os descontos iniciaram em 2020 e a ação foi proposta em 2025. Da análise do histórico de consignações e dos extratos, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a lesão continuada e o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal.

III. DO MÉRITO

III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade. A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência técnica.

Portanto, cabia ao banco o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.

III.II. Da Validade da Contratação e do Repasse de Valores

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica. O documento de ID 31727302 traz o instrumento de contrato de empréstimo consignado devidamente formalizado, contendo os dados pessoais da autora e as condições da avença.

Diferente do que alega a apelante, a contratação está amparada em assinatura física. Ao realizar o cotejo entre a assinatura aposta no contrato (ID 31727301, pág. 3) e as assinaturas constantes no documento de identidade (ID 31727295, pág. 2) e na procuração judicial (ID 31727294, pág. 17), observa-se uma perfeita semelhança gráfica. A apelante não requereu perícia grafotécnica nem apresentou elementos concretos que pudessem desconstituir a autenticidade daquelas assinaturas, limitando-se a negativas genéricas.

No que tange ao repasse do valor, ponto central do recurso, a prova documental é igualmente contundente. O banco recorrido colacionou extratos bancários detalhados da conta corrente nº 2105-9, agência 1414-1, de titularidade da própria apelante (ID 31727303).

Especificamente na página 58 do arquivo processual (ID 31727303 - Pág. 4), consta o lançamento no dia 29/10/2020 sob a rubrica "EMPRÉSTIMO PESSOAL 1023378" no valor de R$ 2.650,00. O extrato demonstra que, após esse crédito, o saldo da conta foi utilizado pela própria autora para o pagamento de faturas de cartão de crédito e saques em terminais de autoatendimento.

A tese recursal de que a ausência de um comprovante de TED com autenticação SPB anularia o contrato com base na Súmula 18 do TJPI não prospera. A referida súmula dispõe que a ausência de transferência enseja a nulidade. Ocorre que a transferência e o efetivo recebimento do dinheiro foram cabalmente provados pelos extratos da conta da própria consumidora. O extrato bancário é documento idôneo para demonstrar que o numerário ingressou na esfera de disponibilidade do cliente.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a apresentação do contrato assinado, acompanhada do comprovante de depósito ou extrato demonstrando o proveito econômico pelo consumidor, afasta a alegação de inexistência de débito. No caso, a instituição financeira cumpriu o ônus de exibir o instrumento contratual e a prova do desembolso.

Nesse ponto, é importante destacar que, quando o banco prova o repasse do dinheiro, cabe ao consumidor demonstrar que tais valores não entraram em sua esfera de disponibilidade financeira. A omissão da apelante em explicar a origem dos valores creditados em sua conta e o uso posterior desses recursos gera a convicção de que o valor foi efetivamente recebido e utilizado, o que torna a alegação de fraude absolutamente insubsistente. O proveito econômico obtido pela parte autora convalida o negócio jurídico, pois o recebimento e uso do dinheiro demonstram a execução do contrato e a aceitação de seus termos.

Portanto, agiu o réu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito a ser indenizado.

IV. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal constituem precedente qualificado, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. O diploma processual autoriza que o relator decida monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com súmula do próprio tribunal ou tribunais superiores (art. 932, IV e V, CPC).

Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em acréscimo, ante o trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802711-09.2025.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802711-09.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026