
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800091-28.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GENI GAMA DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIAS FUNDAMENTADAS EM CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por GENI GAMA DOS REIS contra sentença que, em ação ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda que exigia regularização da representação processual, delimitação dos valores e período dos descontos, bem como juntada de extratos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação judicial de emenda, especialmente em contexto de suspeita de litigância predatória e ausência de documentos essenciais à formação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial quando apontadas irregularidades, sob pena de indeferimento.
4. O descumprimento da determinação judicial no prazo legal acarreta a preclusão do direito de emendar, nos termos do art. 223 do CPC.
5. As exigências formuladas pelo juízo de origem foram específicas, proporcionais e voltadas à delimitação do objeto da demanda, verificação da representação processual e comprovação mínima dos fatos alegados.
6. A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e delimitação precisa dos descontos, inviabiliza a adequada cognição judicial.
7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não afasta o dever de instrução mínima da petição inicial.
8. Em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, conforme orientação consolidada do Tribunal.
9. A atuação judicial encontra respaldo no poder de direção do processo e na necessidade de prevenir abusos do direito de ação.
10. A permanência de vícios autônomos e suficientes na inicial mantém hígida a decisão de indeferimento, ainda que se questione pontualmente alguma das exigências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A exigência de documentos e esclarecimentos adicionais é legítima quando necessária à delimitação da demanda e à formação da convicção judicial, especialmente em contexto de litigância predatória.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a apresentação de elementos mínimos que comprovem o fato constitutivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 223, 321, 322, 485, I, e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJPI, Súmulas nº 18 e 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENI GAMA DOS REIS (ID 72055874) em face da sentença (ID 70921420) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos de ação ajuizada contra BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento integral da determinação de emenda da inicial (ID 52890513).
Do exame conjunto e integral dos documentos dos autos, observa-se que o juízo de origem, antes da sentença, proferiu despacho no qual, diante das peculiaridades da demanda e de contexto de suspeita de litigância predatória, determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, que: a) juntasse instrumento de mandato atual da parte, até um mês antes da propositura da ação, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) indicasse exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos, inclusive corrigindo o valor da causa, se fosse o caso; e c) juntasse os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados.
Na sentença, o magistrado consignou que a autora, devidamente intimada por intermédio de seu patrono, não cumpriu por completo a determinação judicial, notadamente porque não providenciou a juntada de procuração pública, ou, ao menos, instrumento de mandato que observasse as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhado dos documentos de identificação dos assinantes, por se tratar de pessoa não alfabetizada, nem trouxe os extratos bancários exigidos, reputados essenciais ao prosseguimento da demanda. Também destacou o contexto de demandas possivelmente predatórias e a legitimidade do controle judicial à luz da Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI.
A autora apelou. Em suas razões, sustentou, em síntese, excesso de formalismo, desnecessidade de procuração atualizada, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, além de desenvolver argumentação centrada, em larga medida, na desnecessidade de comprovante de residência, afirmando ter a sentença se baseado nesse ponto.
O Banco Pan apresentou contrarrazões (ID 77414218), defendendo o não provimento do recurso, arguindo a manutenção integral da sentença e também apontando deficiência de fundamentação recursal.
Consta certidão nos autos atestando a tempestividade da apelação, a condição da apelante como beneficiária da justiça gratuita e a tempestividade das contrarrazões (ID 83516883).
É o relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, conforme certidão constante dos autos, e a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do preparo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se evidenciar hipótese de intervenção obrigatória.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
No mesmo sentido, estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na legalidade do indeferimento da petição inicial, após descumprimento da ordem de emenda expedida pelo juízo de origem, em processo cuja conformação fática levou o magistrado a registrar fundada preocupação com a proliferação de ações massificadas e possivelmente predatórias.
O ponto de partida da análise é o próprio teor do despacho antecedente à sentença. Nele, o juízo não formulou exigências genéricas ou arbitrárias. Ao contrário, indicou com precisão o que deveria ser corrigido e complementado: regularização da representação processual; especificação objetiva do valor efetivamente descontado, do período e do número de parcelas; e apresentação de extratos bancários anteriores e posteriores ao marco inicial dos descontos questionados.
Trata-se, portanto, de providências voltadas a três finalidades processualmente legítimas: delimitar o objeto litigioso, viabilizar a cognição judicial mínima sobre o fato constitutivo alegado e confirmar a regularidade da representação da parte autora em contexto reputado sensível pelo juízo.
O Código de Processo Civil prevê expressamente o dever de emenda da petição inicial, nos seguintes termos:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Também é aplicável, tal como constou da sentença, o art. 223 do CPC:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
No caso concreto, a autora foi intimada para cumprir a diligência e, segundo expressamente reconhecido na sentença, não a atendeu por completo. O pronunciamento recorrido foi explícito ao afirmar que a parte deixou de providenciar a juntada da procuração pública, ou de instrumento que observasse as diretrizes aplicáveis ao mandato conferido por pessoa não alfabetizada, bem como não trouxe os extratos bancários reputados indispensáveis ao prosseguimento da ação.
Além disso, o despacho de emenda igualmente registrou que a inicial não indicava “exatamente o valor que supostamente teria sido descontado da remuneração da parte autora, o exato período dos descontos (início e fim)”, impondo a correção do pedido à luz do art. 322 do CPC.
Nesse aspecto, não procede a principal linha argumentativa desenvolvida na apelação. A peça recursal desloca o foco para a discussão sobre comprovante de residência e para a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada em abstrato. Ocorre que, lidos em conjunto o despacho e a sentença, percebe-se que o indeferimento da inicial não se assentou exclusivamente — nem principalmente — em comprovante de residência, mas na ausência de atendimento integral de exigências concretas ligadas à representação processual, à determinação do pedido e à comprovação mínima dos descontos narrados.
Também não socorre à apelante a invocação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A decisão paradigma trazida aos autos já enfrentou esse ponto de forma clara e pertinente, assentando que a aplicação do CDC não afasta a observância dos requisitos mínimos da petição inicial nem impede o magistrado de adotar providências para coibir práticas abusivas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí já se reconheceu a legitimidade da exigência de documentos em cenário de fundada suspeita de litigância predatória. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 33:
“Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Essa diretriz se ajusta diretamente ao caso em exame. O despacho de origem foi explícito ao situar a demanda em contexto de multiplicação exponencial de ações semelhantes na comarca, mencionando, inclusive, a Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE e a necessidade de adoção de medidas aptas a evitar abuso do direito de ação e ajuizamento de causas carentes de interesse de agir.
A própria atuação judicial encontra fundamento no art. 139 do CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
A sentença ainda fez referência expressa à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, cujo teor dispõe:
“a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Esse enunciado reforça, e não enfraquece, a necessidade de instrução mínima da demanda com elementos idôneos aptos a permitir a aferição dos descontos, da contratação e da circulação dos valores.
Quanto ao argumento recursal de que a exigência de procuração atualizada seria, em si, desarrazoada, ele não conduz à reforma do julgado. Ainda que se admita debate abstrato sobre a contemporaneidade do instrumento de mandato, subsistem, no caso concreto, vícios autônomos e suficientes para sustentar o indeferimento da inicial: a ausência dos extratos bancários exigidos e a insuficiente delimitação do pedido quanto aos valores e ao período dos descontos. Assim, ainda que afastado um dos fundamentos acessórios, remanesceria íntegro o núcleo decisório legitimador da sentença.
Portanto, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800091-28.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGENI GAMA DOS REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/04/2026