Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834779-69.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0834779-69.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e Recurso Adesivo interposto por CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta pela segunda em desfavor do primeiro.

A sentença recorrida, constante no ID 31706604, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 336870012-0 e determinar a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora. O magistrado de primeiro grau condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). A decisão fundamentou-se na inversão do ônus da prova e no fato de que o banco não comprovou a disponibilização do numerário na conta da requerente, visto que a resposta ao ofício enviado à Caixa Econômica Federal apresentou extrato bancário de pessoa diversa da autora.

Insatisfeito, o banco réu interpôs recurso de apelação no ID 31706607. Em suas razões, alega a regularidade da contratação e a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sustenta que houve a celebração válida do negócio jurídico e o efetivo repasse do crédito, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Argumenta a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório e a devolução dos valores de forma simples, alegando ausência de má-fé. Por fim, aduz a ocorrência de advocacia predatória e falta de interesse de agir.

A parte autora apresentou contrarrazões no ID 31706621 e interpôs recurso adesivo no ID 31706620. Em seu petitório recursal, a apelante adesiva sustenta que o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta e da privação de verba alimentar imposta a uma pessoa idosa. Pede a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no ID 31706624, defendendo a manutenção da sentença quanto ao valor indenizatório e reiterando a tese de validade do contrato.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível e o recurso adesivo preenchem os requisitos de admissibilidade das espécies recursais, razão pela qual devem ser conhecidos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir e Advocacia Predatória

A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhida, porquanto o sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos indevidos.

No que tange à alegação de "advocacia predatória" e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor hipossuficiente. A existência de ações judiciais contra determinada instituição financeira reflete, muitas vezes, uma conduta empresarial de negligência sistêmica na formalização de contratos de empréstimo consignado. Impedir o acesso à justiça sob o pretexto de "litigância predatória" sem provas robustas de fraude processual específica no caso concreto seria punir a parte hipossuficiente pela ineficiência do próprio fornecedor em cumprir as normas de proteção ao consumidor.

III. DO MÉRITO

III.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.

A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que nas causas que envolvem contratos bancários aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. Portanto, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de contrato hígido e a efetiva disponibilização do valor objeto da avença na conta da requerente.

III.II. Da Inexistência da Relação Jurídica e Ausência de Repasse (TED)

Analisando os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o banco réu/apelante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Embora tenha apresentado uma ficha de proposta e alegado o repasse do crédito, a instrução processual revelou grave vício probatório.

O juízo de origem, buscando a verdade real, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 31706585) para verificar a ocorrência de transferência no valor de R$ 5.418,12 em favor da autora. Contudo, as respostas enviadas pela referida instituição financeira (IDs 31706594 a 31706599) trouxeram dados e extratos pertencentes a uma terceira pessoa, identificada como Maria Deuselite Barbosa da Luz, com CPF e dados cadastrais totalmente distintos dos da autora, Carmen Lucia Lima do Nascimento.

Tal circunstância é fatal para a tese de defesa do banco. A ausência de prova de que a autora efetivamente recebeu o numerário em sua esfera de disponibilidade financeira impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo, que possui natureza real e só se aperfeiçoa com a entrega da coisa.

Ademais, destaca-se a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço e a nulidade da contratação, mantendo-se a declaração de inexistência do débito e o dever de suspensão dos descontos.

III.III. Das Consequências Jurídicas: Repetição do Indébito e Danos Morais

Declarada a nulidade do contrato, o desfazimento de seus efeitos deve ocorrer de forma retroativa. A restituição dos valores descontados indevidamente deve se dar de forma dobrada, conforme determinado na sentença. Isso porque a conduta da instituição financeira de efetuar cobranças sem comprovar a entrega do valor emprestado configura ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

No tocante aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário de valor módico ultrapassa o mero aborrecimento. A privação de parte da renda destinada à subsistência de pessoa idosa gera angústia e aflição que atingem os direitos da personalidade.

Quanto ao valor indenizatório, assiste razão à parte autora em seu recurso adesivo. A fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se desproporcional à capacidade econômica do banco e à gravidade da conduta de manter descontos por anos sem comprovar o repasse do numerário. Atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e aos precedentes desta Corte em casos análogos, a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, garantindo a justa reparação sem promover o enriquecimento ilícito.

III.IV. Dos Índices de Correção e Juros

Considerando a natureza extracontratual da responsabilidade originada da nulidade do contrato, e em observância à Lei nº 14.905/2024 e à tese do Tema Repetitivo 1.368 do STJ:

a) Até 29/08/2024, sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA), enquanto a correção monetária será calculada pelo IPCA.

Para a repetição do indébito, os juros e correção fluem de cada desconto. Para o dano moral, os juros fluem do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção a partir desta decisão (Súmula 362 STJ).

IV. DO DISPOSITIVO

Com base nesses fundamentos, e em atenção ao art. 927, inciso V, e art. 932, incisos IV e V, alínea "a", do Código de Processo Civil:

CONHECE-SE do recurso de apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que declarou a inexistência da relação contratual e determinou a repetição em dobro dos valores.

CONHECE-SE do recurso adesivo de CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834779-69.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0834779-69.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026