Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802520-43.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES QUANTO À ANÁLISE DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, § 2º, CPC). AFASTAMENTO. SANÇÃO QUE EXIGE CONDUTA PROCESSUAL ESPECÍFICA E DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COM BASE EM DADOS ESTATÍSTICOS OU NA CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que: a) não foram analisados os argumentos sobre a adulteração dos extratos bancários apresentados pelo autor; b) a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre a tese de demanda predatória, conforme a Nota Técnica nº 06/2023; c) a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça é indevida, pois sua conduta não se enquadra nas hipóteses dos arts. 77 e 774 do CPC.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e afastar as condenações.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

RELATADO, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão ou contradição na decisão monocrática que manteve a sentença de procedência.

De início, quanto à alegada omissão na análise dos danos morais e da repetição do indébito, entendo que não assiste razão ao embargante. A decisão monocrática foi clara ao fundamentar a manutenção da condenação, com base na Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça e no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como no entendimento de que os descontos indevidos em conta salário configuram dano moral in re ipsa. O fato de a fundamentação ser contrária aos interesses do embargante não configura omissão ou contradição.

 

No que tange à alegação de omissão sobre a suposta adulteração de extratos, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A análise da matéria foi realizada com base no conjunto probatório, sendo a responsabilidade pela prova da contratação da instituição financeira, que não se desincumbiu de seu ônus.

Passo à análise da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Neste ponto, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, entendo que assiste razão ao embargante.

A sentença aplicou a multa de 20% sobre o valor da condenação com base em dados extraídos do CIJEPI e no elevado número de demandas contra o banco na comarca, o que, no entender do magistrado, configuraria litigância predatória por parte da instituição financeira.

Contudo, é imperioso frisar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, demanda uma conduta processual específica da parte, que viole os deveres de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais ou de não criar embaraços à sua efetivação. Já o art. 774 do CPC, também invocado, delineia condutas específicas do executado na fase de execução.

No presente caso, a conduta do banco, embora reprovável ao não apresentar o contrato que justificasse os descontos, não se amolda a uma das hipóteses típicas previstas nos referidos artigos. A aplicação da sanção com base em elementos estatísticos ou na caracterização genérica de litigância predatória do réu, carece de amparo legal.

A prática de ato atentatório à dignidade da justiça ocorre, em suma, quando as partes descumprem deliberadamente as decisões judiciais ou criam empecilhos para o seu cumprimento, ou quando praticam inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, características que não se verificam no presente processo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da multa exige a demonstração do elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa grave da parte, não podendo ser presumida.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015.” (STJ - AgInt no AREsp: 1.353.853/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 16/04/2019).

Portanto, não evidenciada, no caso concreto, a disposição da instituição financeira em resistir às ordens judiciais ou em praticar ato com o intuito de fraudar ou embaraçar o processo, não se pode presumir a má-fé processual a ponto de ensejar a sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, afastar a condenação do embargante ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo, no mais, a decisão monocrática embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802520-43.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802520-43.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026