PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835053-62.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELATIVA AO SALDO DO PASEP ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, envolvendo alegados desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.”
Conforme se extrai das razões recursais (ID. 31622648), o autor, ora apelante, sustenta ser servidor público e titular de conta individual do PASEP. Afirma que, ao ter acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta, constatou a ocorrência de retiradas indevidas e ausência de correta administração dos valores depositados entre os anos de 1986 e 1988. Alega que somente obteve extrato detalhado recentemente e que identificou movimentações que considera ilícitas, imputando ao banco demandado falha na gestão da conta. Por essa razão, requer a restituição dos valores, com a devida atualização monetária, juros e indenização por danos morais.
Em suas razões de apelação, o recorrente preliminarmente, aduz cerceamento de defesa, no mérito defende, em síntese, que: (i) seria cabível a inversão do ônus da prova por ausência de impugnação aos valores apresentados pela parte recorrente; (ii) os extratos e documentos acostados demonstrariam os saques indevidos; e (iii) os prejuízos suportados ensejariam a condenação do banco ao pagamento de indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Nas contrarrazões a parte apelada requer a manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARMENTE
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Em preliminar, a parte apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem teria julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O sistema processual vigente prestigia a racionalização da atividade instrutória, não havendo direito subjetivo da parte à produção de toda e qualquer prova por ela pretendida, mas apenas daquelas efetivamente pertinentes e relevantes.
O julgamento antecipado do mérito encontra expressa previsão no art. 355, I, do CPC, sendo cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato, não houver necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, verifica-se que o juiz entendeu desnecessária a realização de perícia contábil, especialmente porque a autora formula a sua pretensão com base na planilha de cálculos que acompanha a inicial, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Importa destacar que a alegação genérica de necessidade de prova não se presta, por si só, a caracterizar cerceamento de defesa. A parte deve indicar, de forma específica, quais fatos controvertidos dependeriam de dilação probatória e de que modo a prova pretendida poderia influir no convencimento do julgador, sob pena de incidência do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), o que não se verifica na hipótese.
Ademais, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, não sendo possível transferir ao juízo o dever de promover instrução probatória desnecessária quando os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes à formação do convencimento motivado, em observância ao art. 371 do CPC.
Assim, inexistindo demonstração concreta de prejuízo — requisito indispensável à decretação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief — não há falar em cerceamento de defesa.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta ilicitude dos saques realizados na conta individual do PASEP pertencente ao apelante, bem como à eventual falha na gestão dos valores acumulados, com a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais.
De início, é fundamental destacar que o extrato da conta do PASEP juntado aos autos (ID nº 31622640) demonstra que os valores foram retirados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 3285". Tais nomenclaturas indicam, respectivamente, o pagamento realizado por meio de Folha de Pagamento e o depósito em conta de titularidade do autor em agência da Caixa Econômica Federal.
Esses saques, em princípio, possuem natureza regular e integram a sistemática administrativa de liberação de rendimentos do fundo, conforme a regulamentação específica.
A questão central sobre a quem compete o dever de provar a regularidade ou irregularidade de tais movimentações já foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 1.865.553/SP), o STJ firmou a seguinte tese vinculante:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pelo próprio autor demonstram que os saques foram efetivados sob os rótulos "FOPAG" e crédito em conta. Nesse cenário, cabia ao apelante, nos termos da tese fixada pelo STJ, demonstrar que não recebeu os valores constantes nesses lançamentos.
Tal prova poderia ser produzida de maneira simples, mediante a juntada dos contracheques da época correspondente ou dos extratos da conta bancária que recebia os créditos, o que não ocorreu no processo.
O argumento de desfalque, desacompanhado de qualquer documento probatório que reforce a alegação, não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela instituição financeira. As alegações genéricas não são capazes de infirmar os registros regulares apresentados.
Portanto, como o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, que lhe competia por força de precedente judicial vinculante, não há como reconhecer a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco apelado.
Consequentemente, não havendo comprovação de ilicitude, é inviável o reconhecimento de qualquer dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
Por fim, o artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Mostrando-se o recurso em evidente confronto com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, impõe-se o seu julgamento monocrático para manter a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0835053-62.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026