
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0823601-60.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA PITANGA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.315 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por HUMBERTO DE SOUSA PITANGA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta pelo apelante contra SERASA S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, especialmente porque houve comprovação da notificação prévia do consumidor acerca da negativação, inexistiu impugnação específica dos documentos apresentados pela ré e verificou-se a existência de anotações preexistentes legítimas em nome do autor, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (id 29931127), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da negativação por ausência de notificação prévia válida; que a interpretação de que o art. 43, §2º, do CDC exige comunicação escrita encaminhada ao endereço físico do consumidor, não sendo suficiente a notificação por e-mail; a inaplicabilidade da Súmula 404 do STJ para legitimar a comunicação eletrônica. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (id 29931134), a parte apelada, SERASA S.A., pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que houve regular envio de comunicação prévia ao consumidor, por meio eletrônico, antes da disponibilização da dívida nos cadastros restritivos, restando comprovado documentalmente o envio e recebimento da comunicação eletrônica. Alegou ainda que a matéria encontra-se pacificada em sede de recurso repetitivo, Tema 1.315, recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na verificação da regularidade da comunicação prévia da negativação, especialmente quanto à validade da notificação realizada por meio eletrônico (e-mail), bem como na possibilidade de configuração de dano moral indenizável.
De início, cumpre destacar que o art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso quando este estiver em confronto com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula de tribunal superior.
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No caso concreto, como se verá, a matéria encontra-se recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.315), circunstância que autoriza, de forma inequívoca, o julgamento singular.
Passo à análise.
A insurgência recursal do apelante se estrutura, essencialmente, na alegação de que não teria sido regularmente notificado acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, sustentando a invalidade da comunicação realizada por e-mail, por suposta afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a tese recursal não merece prosperar.
Dispõe o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor:
“A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Historicamente, a controvérsia jurisprudencial girava em torno da forma dessa comunicação, se necessariamente postal ou se admitidos meios eletrônicos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.315 (REsp nº 2.171.003/RS), pacificou a matéria, fixando a seguinte tese vinculante:
“Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
No caso concreto, a parte ré (SERASA S.A.) demonstrou, de forma documental, que a comunicação foi enviada em 22/07/2020, houve registro de entrega ao endereço eletrônico do consumidor e a negativação somente foi disponibilizada posteriormente, em 01/09/2020 (ID 29930908).
Os documentos juntados no ID 29930908 evidenciam, inclusive, elementos como: identificação da mensagem (ID); código hash; status de envio (“enviado”); confirmação por servidor externo.
Tais elementos, conforme destacado nos autos, são aptos a comprovar o envio e a entrega da comunicação eletrônica, circunstância, inclusive, que não foi objeto de impugnação específica pelo apelante. Com efeito, a parte recorrente, em nenhum momento, sustenta o não recebimento do e-mail, limitando-se a defender a tese jurídica de invalidade da notificação realizada exclusivamente por meio eletrônico, ao argumento de que seria imprescindível o encaminhamento de correspondência física ao endereço do consumidor.
Assim, à luz do Tema 1.315 do STJ, resta plenamente atendido o requisito legal do art. 43, §2º, do CDC.
Outro fundamento relevante, corretamente reconhecido na sentença, consiste na existência de anotações preexistentes legítimas em nome do autor, fato que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Conforme consignado, o apelante possuía outras restrições anteriores, não impugnadas de forma específica, circunstância que, por si só, afasta o dano moral indenizável.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso em exame, não há ato ilícito, pois a comunicação prévia foi regularmente realizada; não há dano moral indenizável, diante da incidência da Súmula 385; inexiste, portanto, qualquer dever de indenizar.
Ademais, a atuação da SERASA se deu no exercício regular de direito, limitando-se à manutenção de banco de dados, com base em informações fornecidas pelo credor, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em absoluta consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o recente entendimento firmado em recurso repetitivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), suspensa sua exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0823601-60.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHUMBERTO DE SOUSA PITANGA
RéuSERASA S.A.
Publicação14/04/2026