
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800562-46.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LUZIA MARIA SANTOS BONA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de descontos referentes à tarifa de pacote de serviços, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida é legítima; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4. As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
5. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização expressa do cliente, conforme normas do BACEN e vedação de práticas abusivas prevista no art. 39, III, do CDC.
6. A ausência de contrato válido ou prova de consentimento inequívoco torna indevida a cobrança, não sendo suficientes registros internos unilaterais.
7. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral, por ultrapassarem o mero aborrecimento.
9. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante arbitrado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação.
2. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação ou autorização expressa do consumidor.
3. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV, “a”, e 1.012; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Resolução BACEN nº 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPI, Súmulas nº 26 e 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 82986497) em face da sentença (ID 81811438) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes à “tarifa pacote de serviços”, condenando o réu/apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a legalidade das tarifas, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 28426965).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II – DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Alega o apelante a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévia tentativa administrativa.
Não assiste razão.
Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte busca tutela jurisdicional para resguardar direito que entende violado.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Preliminar REJEITADA.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No caso concreto, restou incontroverso que houve descontos mensais a título de “tarifa pacote de serviços”.
Todavia, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida, inexistindo: contrato assinado válido; termo de adesão específico; e prova de consentimento inequívoco.
Registros internos e telas sistêmicas não são suficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor.
Nos termos da regulamentação do BACEN, a cobrança de tarifas exige prévia autorização do cliente.
Nos termos do art. 39, III, do CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
No mesmo sentido, a Súmula nº 35 do TJPI dispõe:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Logo, a cobrança é indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, não restou demonstrado engano justificável.
Mantém-se a condenação em dobro.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Os descontos indevidos em conta bancária, sobretudo de pessoa idosa, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral.
O valor fixado (R$ 1.500,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800562-46.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUZIA MARIA SANTOS BONA
Publicação09/04/2026