
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801239-93.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA SANTANA VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documentos exigidos em emenda da petição inicial, em contexto de indícios de demanda predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo pelo descumprimento de ordem judicial de emenda da inicial com exigência de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode exigir documentos para verificar a regularidade da demanda diante de indícios de litigância predatória.
4. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção sem resolução do mérito.
5. A exigência encontra respaldo em normas processuais, nota técnica e súmula do tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode exigir documentos adicionais em casos de indícios de demanda predatória.
2. O não atendimento à emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANA SANTANA VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0801239-93.2024.8.18.0064) ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A sentença fundamentou-se no descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para juntada de documentos considerados essenciais (extratos bancários, comprovação de recebimento de valores e comprovante de residência atualizado), em contexto no qual o magistrado de origem identificou indícios de “demanda predatória”, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, concluindo pela impossibilidade de prosseguimento do feito e determinando sua extinção sem apreciação do mérito, além da condenação ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais , a apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, argumentando que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Argumenta a desnecessidade de juntada de extratos bancários para o ajuizamento da demanda, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação; a inexistência de exigência legal de comprovante de residência atualizado como requisito da petição inicial; e a possibilidade de juntada posterior de documentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
É o que importa relatar.
Decido.
I- MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
A matéria recursal diz respeito à regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da parte autora à ordem de emenda da petição inicial, consistente na não apresentação de documentos reputados essenciais à viabilização do exame judicial da pretensão deduzida.
O magistrado a quo expediu despacho inicial de emenda, nos seguintes termos:
Destarte, em atenção a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata sobre o poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir a judicialização predatória; E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento.
Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
É imperioso assentar que não se exige, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme previsão clara e expressa do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”
Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801239-93.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANA SANTANA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/04/2026