
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802417-58.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: IVAINA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DE SENTENÇA A SER APRECIADA. EQUÍVOCO NA REMESSA DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível remetida ao Tribunal sem petição de interposição de recurso e sem sentença a ser apreciada em grau recursal.
A certidão de ID 30762279 consignou a inexistência de recurso e de pronunciamento judicial sujeito à revisão nesta instância.
A decisão determinou a devolução imediata dos autos ao juízo de origem, o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos registros no Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o processamento de apelação cível sem recurso regularmente interposto e sem sentença submetida ao duplo grau; e (ii) saber se o equívoco na remessa dos autos ao Tribunal impõe a devolução ao juízo de origem, com cancelamento da distribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de petição de interposição de recurso impede a formação da relação processual recursal.
A inexistência de sentença a ser apreciada afasta o objeto recursal e inviabiliza a atuação jurisdicional do Tribunal.
A remessa dos autos ao segundo grau, sem pressuposto essencial de admissibilidade recursal, configura equívoco de fluxo processual.
A correção do vício exige a devolução dos autos ao juízo de origem e o cancelamento da distribuição nesta instância.
A decisão tem natureza terminativa. Não examina o mérito. Não gera prevenção para futura reapreciação do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Determinada a devolução dos autos ao juízo de origem, com cancelamento da distribuição e arquivamento dos registros nesta instância.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de processo remetido a esta instância sob a classe de Apelação Cível, oriundo do juízo de primeiro grau.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a inexistência de recurso apto à apreciação por este Tribunal. Com efeito, conforme certidão de ID 30762279, foi expressamente consignado que não foi localizada petição de interposição de recurso nem sentença a ser apreciada em grau recursal, circunstância que evidencia a ausência de objeto recursal e inviabiliza o regular processamento do feito nesta instância .
Tal situação revela equívoco na remessa dos autos ao segundo grau, porquanto inexistente pressuposto essencial para a atuação jurisdicional deste Tribunal, qual seja, a presença de recurso regularmente interposto.
Diante disso, mostra-se indevida a manutenção da tramitação nesta instância revisora, impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis, com a consequente correção do fluxo processual.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão possui natureza meramente terminativa, fundada em vício de ordem processual, não implicando qualquer análise de mérito, razão pela qual não gera prevenção a este Desembargador para eventual reapreciação futura do feito.
Ante o exposto, DETERMINO:
A devolução imediata dos autos ao juízo de origem, diante da inexistência de recurso a ser apreciado neste grau de jurisdição e do equívoco na remessa ao Tribunal;
O cancelamento da distribuição, com as devidas baixas no sistema;
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os registros nesta instância.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura eletrônicas.
0802417-58.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVAINA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/04/2026