Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759727-70.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0759727-70.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TERESINHA CAMPELO DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da  1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional com Indenização por Danos Morais.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, persiste o interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência pacificada estabelece que a perda do objeto do recurso ocorre quando sobrevém sentença de mérito nos autos originários, extinguindo o interesse recursal.

  2. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado por perda de objeto.

  4. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a superveniente decisão de mérito no juízo de origem torna inócuo o julgamento do agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

"1. A superveniente prolação de sentença no processo de origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento, extinguindo-se o recurso por ausência de interesse recursal.
2. A extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito encontra respaldo no art. 485, VI, e no art. 932, III, do CPC."

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (proc. n° 0807836-83.2020.8.18.0140), ajuizada por TERESINHA CAMPELO DO NASCIMENTO/Agravada.

Na decisão agravada (id n° 3004872), o Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência da justiça estadual e de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, além de aplicar a prescrição quinquenal, a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências e, por fim, aplicou o CDC, invertendo o ônus da prova.

Irresignado, o Agravante sustenta, nas suas razões, em suma: a) não tem legitimidade passiva, requerendo a inclusão da União Federal na lide, e, portanto, a tramitação do feito na Justiça Federal; b) é da Justiça Federal a competência exclusiva para processar e julgar as ações do PASEP; c) é imprescindível, no presente caso, a realização da prova pericial; d) é inaplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar, portanto, na inversão do ônus da prova; e) é inafastável o reconhecimento da prescrição da demanda.

Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente AI, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, pleiteando, ao final, pelo conhecimento e o provimento do Recurso.

Decisão proferida em id. 17241991, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

É o que importa relatar.


DECIDO


Antes de submeter a julgamento o presente recurso, constata-se em análise à certidão de id. 30520457, que foi prolatada sentença pelo Juízo a quo, havendo a perda do objeto deste recurso.

Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:


Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1


Induvidosamente, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI do CPC,:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”


Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).” - grifos nossos


Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Intimem-se.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.


Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.



1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759727-70.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0759727-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESINHA CAMPELO DO NASCIMENTO

Publicação

08/04/2026