Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801758-44.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801758-44.2022.8.18.0030

APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática desta relatoria que deu provimento à Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS SOARES, reformando integralmente a sentença  a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Na decisão monocrática embargada, esta Relatoria, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e  fixar a incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora do dano moral, defendendo sua incidência apenas a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado, invocando precedentes do STJ; a ausência de comprovação do dano moral e o excesso no valor da indenização. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

Não houve contrarrazões aos embargos.

É o que importa relatar.

Decido.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses de seu cabimento, in verbis:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e 

III - corrigir erro material.

 

Cinge-se a insurgência do embargante à existência de vícios integrativos na decisão monocrática embargada, especificamente “omissão e “erro material”, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório fixado.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Com efeito, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados.

No que concerne ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a decisão embargada foi expressa e inequívoca ao consignar tratar-se de responsabilidade extracontratual, fixando sua incidência desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, houve fundamentação específica quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização, inclusive com respaldo no entendimento firmado no Tema 1368 do STJ.

Assim, inexiste omissão, contradição ou erro material, sendo evidente que a pretensão do embargante consiste em rediscutir o critério jurídico adotado, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

No tocante à alegada violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, também não procede. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles relevantes à formação do convencimento do julgador.

Quanto à configuração do dano moral, igualmente não se verifica qualquer omissão. A decisão foi categórica ao reconhecer a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — circunstância que, por si só, enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange ao quantum indenizatório, também não há vício a ser sanado. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, não se revelando excessivo.

Portanto, o exame global da decisão embargada evidencia que esta se apresenta íntegra, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Os embargos de declaração, na hipótese, foram manejados com nítido propósito de rediscussão do mérito, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à própria configuração e quantificação do dano moral, o que não se admite na via eleita.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., mantendo incólume a decisão embargada.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau  e remetam-se os autos ao Juízo de origem.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801758-44.2022.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801758-44.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DAS GRACAS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/04/2026