
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801711-46.2023.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com a juntada de documentos comprobatórios, dentre eles instrumento contratual e demonstrativo de liberação do crédito.
Sobreveio sentença (ID 31858706) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com validação por meio eletrônico e comprovação da disponibilização dos valores à parte autora. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, por entender que houve alteração da verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa, além das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31858707), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, alegando que buscou apenas esclarecimentos acerca de contrato que afirma não reconhecer, após tentativa administrativa frustrada de obtenção de documentos. Aduz sua condição de hipossuficiência, bem como ausência de dolo ou prejuízo à parte adversa, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da multa aplicada.
Apresentadas contrarrazões (ID 31858711), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença e a adequada caracterização da litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora deduziu pretensão em desconformidade com as provas dos autos, tendo sido demonstrada a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte, permanecendo, assim, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade do Contrato de empréstimo consignado impugnado, com foco estrito no afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Argumenta, para esse fim, que a conduta da parte autora não está dentre aquelas do rol dos arts. 80 do CPC e aduz ser importante a reforma por ser a parte/apelante pessoa pobre, que tem como sua subsistência e de sua família, apenas parco benefício previdenciário.
Pois bem.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que, não obstante o improvimento na origem, a conduta do demandante pautou-se estritamente no seu direito de ação constitucionalmente garantido pela CRFB/88. Ora, o direito ao processo não se confunde com o direito ao mérito, de modo que o resultado da demanda não inviabiliza o reconhecimento da boa-fé do litigante e, tampouco, é indicativa de má-fé.
Percebo, também, que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não tendo havido, sequer, insurgência em face da análise de mérito proferida pela origem.
Com atenção à realidade fática regional, tenho por necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. No entanto, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, CONHEÇO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o recurso de apelação estritamente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Desembargador Relator
0801711-46.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DOS SANTOS LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/04/2026