
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803413-68.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DE FATIMA IBIAPINA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.150 E 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, por representar ciência inequívoca do dano. 3. É obrigatória a observância dos precedentes firmados em recursos repetitivos pelo STJ, admitindo-se o reconhecimento de ofício da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 927, III, 932, V, “b”, e 1.011, I; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA IBIAPINA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, na qual aduz, em síntese, a ocorrência de desfalques indevidos na sua conta PASEP.
Na sentença recorrida (id nº 4093323), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 4093325, pugnando, em suma, a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.
Intimada, a parte Apelada deixou de apresentou contrarrazões (id nº 4093335)
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 4449676.
Após, tendo em vista o superveniente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, pelo STJ, restou determinada a intimação das partes, para se manifestarem acerca da eventual prescrição da pretensão autoral.
Somente o Banco do Brasil/Apelado, se manifestou nos autos (id nº 31509056).
É o que basta relatar. DECIDO.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO
Consoante relatado, tendo em vista o superveniente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo STJ, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual prescrição da pretensão autoral.
Sobre o tema, convém ressaltar que, inicialmente, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:
Tema Repetitivo nº 1.150
Tese firmada: “(...);
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.
Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:
Tema Repetitivo nº 1.387
Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.
Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.
Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.
Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelante juntado no id nº 4093104, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrente se deu no dia 14/09/2006, de modo que a Recorrente teria até 14/09/2016 para ajuizar a Ação Reparatória.
Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação somente em 2019, muito tempo depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.
Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos prolatados em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(…);
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser integralmente reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível de id nº 1821225.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0803413-68.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE FATIMA IBIAPINA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/04/2026