Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0755066-38.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755066-38.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Requerimento de Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: CID MENDES DE RESENDE FILHO
AGRAVADO: DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

  1.  
    1. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Cid Mendes de Resende Filho contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, ajuizada por Daiana Rodrigues Galdino de Resende Lages, herdeira do espólio de Carlos Machado de Resende, no qual se verifica a existência de prevenção em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0752844-05-2023.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção apta a atrair a competência do relator anteriormente designado, impondo a redistribuição do presente Agravo de Instrumento por dependência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Constata-se, em consulta ao sistema eletrônico PJe de 2º grau, a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído envolvendo as mesmas partes e a mesma relação processual.

  2. A anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0752844-05-2023.8.18.0000 caracteriza a prevenção do relator originário, nos termos da legislação processual e do regimento interno do Tribunal.

  3. A observância da regra da prevenção assegura a unidade da jurisdição, a coerência das decisões e o respeito à distribuição regular da competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. A anterior distribuição de Agravo de Instrumento envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica processual caracteriza a prevenção do relator.

  2. Reconhecida a prevenção, impõe-se a redistribuição do recurso por dependência ao relator prevento, nos termos do CPC e do Regimento Interno do Tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 135-A.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

  1. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CID MENDES DE RESENDE FILHO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, proposta por DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE LAGES, herdeira do espólio de Carlos Machado de Resende.

Em consulta ao sistema de processo de grau, PJe, constata-se a existência de prevenção, configurada em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento0752844-05-2023.8.18.0000, sob a relatoria do e. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, consoante se pode verificar no acompanhamento eletrônico dos processos de 2º Grau.

DISPOSITIVO

Com base no exposto, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL deste Tribunal que proceda a redistribuição dos autos ao Exmo. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, de acordo art. 930, do CPC, art.135-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura eletrônica.



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755066-38.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755066-38.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

CID MENDES DE RESENDE FILHO

Réu

DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE

Publicação

09/04/2026