
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800158-64.2019.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: SANDRA PEREIRA NETA DE PAIVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. CONTROVÉRSIA JURÍDICA COINCIDENTE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO REGIME DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ARTS. 927, III, E 1.037, II, DO CPC.
I. Caso em exame
Processo em que se discute matéria jurídica submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, afetada como Tema nº 1.414.
II. Questão em discussão
Definir a necessidade de suspensão do trâmite processual em razão da determinação de sobrestamento nacional decorrente da afetação do referido tema repetitivo.
III. Razões de decidir
Verificada a identidade entre a controvérsia dos autos e a tese submetida ao julgamento repetitivo, impõe-se a suspensão do feito, como medida destinada à uniformização da jurisprudência, à segurança jurídica e à observância do sistema de precedentes vinculantes.
IV. Dispositivo e tese
Processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do STJ.
Tese: A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos dos arts. 927, III, e 1.037, II, do CPC.
Trata-se de processo em trâmite nesta instância cujo objeto envolve controvérsia jurídica que se amolda à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, afetada como Tema nº 1.414.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão jurídica objeto do referido tema, até o julgamento definitivo da controvérsia.
É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez determinada a afetação de recurso especial representativo de controvérsia sob o rito dos repetitivos, compete ao relator determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica.
Tal providência visa assegurar a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das demandas repetitivas, evitando decisões conflitantes sobre idêntica matéria de direito.
No caso concreto, constata-se que a controvérsia discutida nestes autos guarda pertinência direta com a tese submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte Superior.
A suspensão processual, nesse contexto, constitui medida de observância obrigatória, por força do regime dos precedentes qualificados (arts. 927, III, e 1.037 do CPC).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria para promover o oportuno levantamento da suspensão após o julgamento do repetitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800158-64.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANDRA PEREIRA NETA DE PAIVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação09/04/2026