
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802130-10.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITES DO PODER GERAL DE CAUTELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos de procedimento comum cível movido em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, alegando tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável, com renda inferior a um salário mínimo em razão dos referidos descontos.
Determinada a emenda da petição inicial, o Juízo de origem exigiu a juntada de documentos, dentre eles cópia do contrato ou comprovação de tentativa administrativa, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. A autora apresentou manifestação e documentos que entendeu pertinentes.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender configurada a inércia da parte autora no cumprimento integral das determinações judiciais, no contexto de prevenção à litigância predatória .
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que a exigência de documentos pelo Juízo a quo seria excessiva e desproporcional, configurando indevido obstáculo ao acesso à justiça. Alega que desconhece a contratação do empréstimo consignado e que exigir a apresentação de documentos relativos a contrato que não reconhece constitui prova impossível. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a desnecessidade das exigências para o regular processamento da ação, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta a manutenção da sentença, afirmando a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora, defendendo que as alegações não correspondem à realidade. Aduz, ainda, que não há demonstração de dano moral, inexistindo nexo causal ou conduta ilícita que enseje indenização, pugnando pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, a fixação moderada do valor indenizatório e o afastamento da repetição do indébito em dobro.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte, permanecendo, assim, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
No mérito do presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração datada de até 30 dias por parte do advogado representante da parte autora/apelante.
Na origem, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação do referido instrumento, dentre outros, como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça.
Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.
É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende do seguinte enunciado:
Súmula 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Cumpre assinalar, todavia, que a análise de demandas tidas como predatórias deve ser realizada caso a caso, com a devida parcimônia, a fim de se evitar decisões genéricas e abstratas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No exame da presente controvérsia, observa-se que, diversamente do que procurou evidenciar o Juízo de origem, a decisão recorrida não encontra respaldo na necessidade de cautela voltada à prevenção de demandas predatórias, consoante orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso porque a mencionada Nota Técnica não prevê, dentre os documentos passíveis de exigência, a apresentação de procuração com prazo mínimo de atualidade, restringindo-se, do contrário, a exigir que seja atual.
No caso, a procuração acostada aos autos revela-se original, atualizada e devidamente assinada pela parte autora, pessoa alfabetizada, tendo sido emitida apenas meses antes de sua apresentação em juízo. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o único fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023.
Em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia.
Cumpre salientar, no mais, que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve a citação da parte demandada, tampouco a instrução da demanda originária, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Registre-se, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e, consequentemente, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Desembargador Relator
0802130-10.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026