Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830975-59.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0830975-59.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA COSTA OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso do banco e manteve sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, alegando omissão e erro material quanto aos critérios de correção monetária, juros moratórios, compensação de valores e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro material quanto à fixação dos critérios de juros moratórios e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ; (ii) estabelecer se é necessária a adequação dos consectários legais com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado comporta ajuste parcial quanto aos juros moratórios, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.

  3. A atualização monetária já se encontra adequada ao regramento vigente, com aplicação do IPCA conforme os critérios adotados pela Tabela da Justiça Federal, não havendo omissão nesse ponto.

  4. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material, não admitindo aplicação retroativa.

  5. Devem incidir juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, nos termos do julgado original, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme a nova redação.

  6. Não há necessidade de modificação dos demais fundamentos do acórdão, que permanecem hígidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando verificada omissão ou necessidade de adequação do julgado a legislação superveniente.

  2. A Lei nº 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil, aplica-se aos juros moratórios apenas a partir de sua vigência, vedada a retroatividade.

  3. Mantém-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês até a vigência da nova lei, passando-se, a partir de então, à aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406 e 398, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ANTÔNIA COSTA OLIVEIRA, ora embargada.

O acórdão embargado negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como majorou honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado, especialmente quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Sustenta a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, posteriormente, a incidência do IPCA com juros pela SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento e análise sobre compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas e adequados os critérios de incidência dos consectários legais conforme a jurisprudência do STJ e a legislação superveniente.

Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.

É o relatório.


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão, especialmente quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Sustenta a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, posteriormente, a incidência do IPCA com juros pela SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento e análise sobre compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora.

De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.


DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

 

TERESINA-PI, 08 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830975-59.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0830975-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA COSTA OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026