Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802032-11.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802032-11.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO


JuLIA Explica


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Ainda que os Embargos declaratórios sejam opostos contra decisão colegiada (acórdão), por se tratar de mero erro material (inexatidões materiais ou contradições óbvias), que não decorrem de interpretação jurídica e não alteram a essência da decisão, é possível a correção através de decisão monocrática.

2. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, em anterior Embargos de Declaração opostos contra MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, ora embargada. 

No recurso interposto, aduz o embargante, em síntese: erro material no acórdão embargado, com relação à data estipulada para calcular a correção monetária dos valores disponibilizados à parte autora. 

Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

  

É o relatório. Decido. 

 

Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material". 

(...)

  

Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso. 

Antes da análise do mérito, importante ressaltar que conquanto os presentes Embargos tenham sido opostos para correção de erro material existente em acórdão proferido por esta E. 4ª Câmara Especializada Cível, por se tratar de mero erro material (inexatidões materiais ou contradições óbvias), que não decorrem de interpretação jurídica e não alteram a essência da decisão, ou seja, a vontade do colegiado, sendo apenas a retificação de data, é possível a correção através de decisão monocrática. 

No mérito, o recurso merece acolhimento, pois realmente houve equívoco desta relatoria na redação do acórdão embargado com relação à data estipulada para calcular a correção monetária do valor disponibilizado à parte autora, a ser compensado. 

Constata-se na TED juntada com a contestação (ID 20055155), reproduzida no presente recurso (ID 29642528), que a quantia disponibilizada em favor da parte autora/embargada – R$ 1.626,66 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) – foi transferida no dia 02.08.2018 e não no dia 26.03.2020, como consta no acórdão. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, fundamentado no art. 1024, §2º, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e o ACOLHO para corrigir o erro material apontado. Com efeito, o item embargado passa a ter a seguinte redação:

 

“Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer que a importância a ser compensada deve ser corrigida monetariamente a partir de 02.08.2018, data em que a parte autora recebeu a quantia contratada, mantendo o acórdão impugnado nos seus demais termos”.

 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina-PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802032-11.2023.8.18.0050 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802032-11.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO

Publicação

13/04/2026