
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802032-11.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Ainda que os Embargos declaratórios sejam opostos contra decisão colegiada (acórdão), por se tratar de mero erro material (inexatidões materiais ou contradições óbvias), que não decorrem de interpretação jurídica e não alteram a essência da decisão, é possível a correção através de decisão monocrática.
2. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, em anterior Embargos de Declaração opostos contra MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, ora embargada.
No recurso interposto, aduz o embargante, em síntese: erro material no acórdão embargado, com relação à data estipulada para calcular a correção monetária dos valores disponibilizados à parte autora.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material".
(...)
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Antes da análise do mérito, importante ressaltar que conquanto os presentes Embargos tenham sido opostos para correção de erro material existente em acórdão proferido por esta E. 4ª Câmara Especializada Cível, por se tratar de mero erro material (inexatidões materiais ou contradições óbvias), que não decorrem de interpretação jurídica e não alteram a essência da decisão, ou seja, a vontade do colegiado, sendo apenas a retificação de data, é possível a correção através de decisão monocrática.
No mérito, o recurso merece acolhimento, pois realmente houve equívoco desta relatoria na redação do acórdão embargado com relação à data estipulada para calcular a correção monetária do valor disponibilizado à parte autora, a ser compensado.
Constata-se na TED juntada com a contestação (ID 20055155), reproduzida no presente recurso (ID 29642528), que a quantia disponibilizada em favor da parte autora/embargada – R$ 1.626,66 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) – foi transferida no dia 02.08.2018 e não no dia 26.03.2020, como consta no acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no art. 1024, §2º, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e o ACOLHO para corrigir o erro material apontado. Com efeito, o item embargado passa a ter a seguinte redação:
“Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer que a importância a ser compensada deve ser corrigida monetariamente a partir de 02.08.2018, data em que a parte autora recebeu a quantia contratada, mantendo o acórdão impugnado nos seus demais termos”.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802032-11.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
Publicação13/04/2026