
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador
PROCESSO Nº: 0751522-42.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: LUIS DE SOUSA REGO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão proferida pelo magistrado a quo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0804428-11.2025.8.18.0140) promovido por LUIS DE SOUSA REGO FILHO, agravado.
A decisão proferida pelo magistrado singular (Id 49489732), do processo de origem, INDEFERIU a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGOU a execução no valor de R$ 87.161,61 (oitenta e sete mil cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), dando prosseguimento na execução.
O Agravante, em suas razões aduziu que a decisão a quo merece reforma, visto que não observou a necessidade de compensação de créditos quando as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras entre si. Sustenta que o agravado possui um débito com o agravante no importe de R$ R$ 41.105,12 ( quarenta e um mil, cento e cinco reais e doze centavos), devendo ocorrer a compensação dos créditos devidos entre as partes.
Requer, seja recebido o presente recurso, seja deferida a compensação de créditos, ao final, dar provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões (Id 30862483), o agravado impugna os argumentos levantados pelo recorrente. Levante preliminar de deserção; ausência dos requisitos para suspender a decisão agravada; impossibilidade absoluta de compensação; coisa julgada material; multa e honorários advocatícios; litigância de má-fé.
Requer, o não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
A (Senhora): Maria Luíza de Moura Mello e Freitas – Juíza Convocada
I ADMISSIBILIDADE
Em análise quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o recurso é próprio e tempestivo, se encontra regularmente processado nos termos do Código de Processo Civil.
Na hipótese, impõe-se o processamento do recurso e, por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, vejamos:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Além disso, cabe trazer à baila teor do art. 995 do CPC:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Desta feita, avaliando conjuntamente as disposições do inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, todos do Código de Processo Civil, conclui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Na hipótese dos autos, a pretensão recursal se sustenta na discussão quanto a compensação dos créditos e quanto à validade dos cálculos realizados pelo exequente nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, pela qual entendeu o juízo a quo, pela homologação dos cálculos apresentados pela autora.
Na forma apontada, conclui-se que a alegação do Agravante não comporta acolhimento. Assim, nenhum ajuste merece ser feito na r. decisão recorrida, em razão do indeferimento da impugnação e a homologação dos cálculos pelo magistrado a quo.
Além disso, o recurso interposto pelo agravante trata-se de erro grosseiro, haja vista que a decisão que homologa os cálculos e pôs fim ao processo, portanto, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento.
Neste sentido:
Direito processual civil. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Homologação de cálculos. Natureza jurídica de sentença. Recurso cabível. Apelação. Interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame O agravante insurge-se contra decisão que homologou os cálculos na segunda fase de uma ação de prestação de contas e determinou a execução da sentença, a critério do credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologou os cálculos na segunda fase da prestação de contas, com determinação de execução, caracteriza-se como sentença, ensejando a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A ação de prestação de contas é bifásica, sendo que a segunda fase, destinada à apuração de valores, é finalizada por sentença, conforme os arts. 550 e 203 do CPC. 4. A decisão que homologou os cálculos na segunda fase da ação, encerrando o feito, tem natureza jurídica de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. 5. A interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: " A decisão que homologa os cálculos na segunda fase de ação de prestação de contas e determina a execução do julgado possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 550 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23047933520248260000 Taubaté, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA AUTORA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 552 E 1.009 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167415-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023)
Deste modo, a interposição de agravo de instrumento na hipótese configura erro grosseiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, em razão da sua manifesta inadequação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello Freitas
Juíza Convocada
0751522-42.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLUIS DE SOUSA REGO FILHO
Publicação25/04/2026