Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001064-82.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0001064-82.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: ANTONIA MEDINO DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO FORMULADO PELO ESTADO DO PIAUÍ – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.

 

DECISÃO

 

Trata-se de pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do presente Mandado de Segurança Cível. Consta da petição que, no caso concreto, a parte adversa requereu o medicamento TERIPARATIDA para tratamento de osteoporose, tendo o Estado do Piauí requerido, ao final, a desistência do Recurso Extraordinário anteriormente interposto.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

Conforme relatado, o Recorrente pleitea expressamente a desistência do presente recurso.

Tal requerimento tem previsão no art. 998, do CPC, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Prevê, ainda, o art. 91, do RI-TJPI:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

[...]

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

Acerca da matéria, colaciona-se lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:

 

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...]

[…]

O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.

[…]

Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se.

 

Posto isso, homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a desistência do presente recurso, nos termos do inciso III do art. 932, CPC.

Intimem-se e cumpra-se.

Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.

Data inserida no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 - Relator -

 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001064-82.2014.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001064-82.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA MEDINO DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

08/04/2026