
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0001064-82.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: ANTONIA MEDINO DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO FORMULADO PELO ESTADO DO PIAUÍ – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – AUSÊNCIA DE ÓBICE – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do presente Mandado de Segurança Cível. Consta da petição que, no caso concreto, a parte adversa requereu o medicamento TERIPARATIDA para tratamento de osteoporose, tendo o Estado do Piauí requerido, ao final, a desistência do Recurso Extraordinário anteriormente interposto.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
Conforme relatado, o Recorrente pleitea expressamente a desistência do presente recurso.
Tal requerimento tem previsão no art. 998, do CPC, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Prevê, ainda, o art. 91, do RI-TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
[...]
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Acerca da matéria, colaciona-se lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...]
[…]
O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.
[…]
Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se.
Posto isso, homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a desistência do presente recurso, nos termos do inciso III do art. 932, CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001064-82.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIA MEDINO DA SILVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação08/04/2026