Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800545-33.2024.8.18.0062


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800545-33.2024.8.18.0062

APELANTE: JOSE RENATO DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO. SERVIÇOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35, TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RENATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença (id.23671238), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: 

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO;

b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto).

Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Publicações, intimações e expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Em suas razões recursais, o apelante alega que o valor arbitrado a título de danos morais não corresponde à gravidade da lesão sofrida, pugnando por sua majoração. Sustenta que os descontos indevidos em sua conta, decorrentes de contratação não reconhecida de título de capitalização, ocasionaram abalo considerável em sua esfera moral. Requer a majoração da indenização por danos morais, bem como a aplicação de juros moratórios desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões, o Banco apelado impugna a gratuidade processual deferida à parte autora. Defende a regularidade da cobrança do título de capitalização e requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 


Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo ausente, por ser o autor beneficiária da Justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II.  FUNDAMENTAÇÃO


PRELIMINAR


Impugnação à Gratuidade Processual


O Banco réu alega que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, entretanto não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a parte autora, idosa e aposentada, acostou extrato bancário comprovando que percebe o valor mínimo de aposentadoria equivalente ao salário mínimo, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.No mesmo sentido, os  seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifou-se.

Rejeito, pois, a preliminar.

MÉRITO


Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativos a serviços de capitalização, supostamente contratado entre as partes integrantes da lide.

A insurgência recursal está adstrita ao quantum fixado a título de danos morais, pleiteando o autor/apelante a sua majoração.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa/serviço em questão.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual ou autorização expressa relativa ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). - grifou-se


Conforme inteligência da referida súmula, não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário por serviço não contratado ou autorizado pelo consumidor.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, entendo ser devida a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos  princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.


Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento a recurso em conformidade com súmula deste Tribunal, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (grifou-se).


Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança de serviços de capitalização não contratados, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, entendo pela necessidade de majoração dos danos imateriais, para fixá-los em quantum satisfatório, conforme a magnitude do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante o disposto na Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para julgar provido o recurso da autora.

III. DISPOSITIVO


Pelas razões declinadas, com fundamento no art.932, incisos V, “a” c/c art.487, I, CPC, CONHEÇO dos recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, com o fim de majorar os danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC (Tema 1368, STJ), a contar do evento danoso (desconto indevido), mantidos todos os demais termos da sentença a quo.

Sem majoração de honorários sucumbenciais, consoante Tema 1059, STJ.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800545-33.2024.8.18.0062 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800545-33.2024.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE RENATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2026